Lei Ordinária nº 9.110, de 04 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9110

2022

4 de Outubro de 2022

Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio ao Esporte Amador no Município de Divinópolis e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.571, de 18 de agosto de 2025
Autoriza o Poder Executivo a criar o Programa de Apoio ao Esporte Amador no Município de Divinópolis e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Municipal de Apoio ao Esporte Amador no âmbito do Município de Divinópolis, como forma de incentivo e desenvolvimento da prática desportiva no município.
        Art. 2º. 
        O Programa de Apoio ao Esporte Amador será custeado com recursos públicos municipais, patrocínios de pessoas físicas e jurídicas, recursos federais e estaduais, e ou emendas parlamentares, e tem como objetivos:
          I – 
          amparar e incentivar a formação de novos atletas;
            II – 
            incentivar e custear pessoas físicas ou jurídicas que promovam o esporte amador no Município de Divinópolis;
              III – 
              incentivar e custear financeiramente a participação de atletas individuais ou em equipes, em eventos esportivos, em campeonatos, municipal, estadual e nacional;
                III – 
                incentivar e custear financeiramente a participação de atletas individuais ou em equipes, em eventos esportivos, em campeonatos a nível municipal, estadual, nacional e internacional;
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.288, de 23 de outubro de 2023.
                  IV – 
                  auxiliar financeiramente na aquisição de uniformes e materiais esportivos dos atletas, equipe de apoio técnico e organizadores de torneios e campeonatos;
                    V – 
                    propiciar condições para elevar o nível técnico das seleções municipais em competições regionais, estaduais e nacional, sob a orientação de instrutores esportivos, em todas as áreas do esporte;
                      VI – 
                      custear despesas de viagens de atletas e equipes em competições;
                        VI – 
                        custear despesas de viagens de atletas e equipes em competições e treinamentos, desde que estes sejam realizados em Centros de Treinamento Especializados fora do Município de Divinópolis, dando preferência aos atletas PCD;
                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.571, de 18 de agosto de 2025.
                          VII – 
                          oferecer auxílio financeiro aos clubes amadores que estiverem devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Esporte e Juventude do Município de Divinópolis.
                            Art. 3º. 
                            Para obtenção dos recursos financeiros do Programa Municipal de Incentivo ao Esporte amador, os interessados deverão satisfazer as seguintes condições:
                              I – 
                              atleta individual: ser residente no Município de Divinópolis Clube Amador: possuir sede comprovada no Município de Divinópolis.
                                II – 
                                apresentar projeto ou campeonato que pretende realizar/participar à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, explicitando objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, para fim de fixação do valor do incentivo e fiscalização posterior;
                                  III – 
                                  indicar, obrigatoriamente, um profissional técnico com registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) ou com experiência comprovada para acompanhar o projeto apresentado.
                                    § 1º 
                                    O auxílio atleta será concedido prioritariamente aos atletas de alto rendimento.
                                      § 2º 
                                      O auxílio financeiro será repassado ao responsável pelo atleta ou a equipe.
                                        § 3º 
                                        O auxilio financeiro será repassado diretamente ao Presidente do Clube de Futebol Amador sem interferência da liga.
                                          Art. 4º. 
                                          Serão beneficiados por esta Lei, organizadores de torneios ou campeonatos, atletas e instrutores esportivos das categorias infanto-juvenil, juvenil, juniores e adultos, equipes amadoras que representarem o Município de Divinópolis, nas diversas modalidades esportivas municipal, estadual e federal.
                                            Art. 4º. 
                                            Serão beneficiados por esta Lei, organizadores de torneios ou campeonatos, atletas e instrutores esportivos das categorias infantojuvenil, juvenil, juniores e adultos, equipes amadoras que representarem o Município de Divinópolis, nas diversas modalidades esportivas municipal, estadual, federal e internacional.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 9.288, de 23 de outubro de 2023.
                                              § 1º 
                                              Os incentivos oferecidos por esta Lei serão repassados preferencialmente às equipes que promovam campeonatos envolvendo atletas portadores de necessidades especiais (APNE) ou atletas com vulnerabilidade social.
                                                § 2º 
                                                Não se beneficiam desta Lei:
                                                  I – 
                                                  os atletas que estiverem recebendo bolsa auxílio ou outros benefícios de programas de incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos governos Estadual e Federal;
                                                    II – 
                                                    instrutores esportivos que estiverem recebendo bolsa auxílio de outros Programas de incentivo ao Esporte Amador, instituídas pelos governos Estadual e Federal;
                                                      III – 
                                                      atletas profissionais ou que façam parte de equipe profissional de qualquer modalidade de esporte;
                                                        IV – 
                                                        organizadores profissionais de torneios e campeonatos;
                                                          V – 
                                                          atletas ou equipes que deixaram de prestar contas de valores anteriormente recebidos nos últimos cinco anos.
                                                            Art. 5º. 
                                                            O auxilio financeiro que trata esta lei fica autorizado da seguinte forma:
                                                              Art. 5º. 
                                                              O auxílio financeiro que trata esta Lei fica autorizado da seguinte forma:
                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.288, de 23 de outubro de 2023.
                                                                I – 
                                                                individual: no valor máximo de até 20 (vinte) UPFMD, por evento esportivo, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos, inclusive do acompanhante e ou instrutor se necessário;
                                                                  I – 
                                                                  individual: no valor máximo de até 20 (vinte) UPFMD, por evento esportivo, municipal, estadual ou nacional, e até 40 (UPFMD) em evento esportivo internacional, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos, inclusive do acompanhante e ou instrutor se necessário;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.288, de 23 de outubro de 2023.
                                                                    II – 
                                                                    por equipe: no valor máximo de até 60 (sessenta) UPFMD, por evento esportivo, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos;
                                                                      II – 
                                                                      por equipe: no valor máximo de até 60 (sessenta) UPFMD, por evento esportivo municipal, estadual ou nacional, e até 100 (cem) UPFMD, por evento esportivo internacional, levando em consideração a distância, servindo a mencionada importância como custeio ou reembolso das despesas com a participação nos eventos.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 9.288, de 23 de outubro de 2023.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Cada atleta ou equipe poderá receber o auxilio no máximo duas vezes dentro do mesmo ano.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Os beneficiários do programa prestarão contas à Secretaria Municipal de Esporte e Juventude, no prazo de 30 dias após findo o evento ou campeonato.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            O atleta ou equipe que não prestar contas devidamente no prazo estabelecido ficará impedido de receber qualquer repasse da administração pública municipal ou participar de qualquer programa de incentivo ao esporte amador do Município de Divinópolis.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Os atletas, equipes, competições e demais projetos beneficiados por esta lei deverão divulgar, obrigatoriamente, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Divinópolis e da Secretaria Municipal de Esporte e Juventude.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Divinópolis, 04 de outubro de 2022.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                Leandro Luiz Mendes

                                                                                Procurador-geral do Município

                                                                                 

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                   

                                                                                  ATENÇÃO

                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.