Lei Ordinária nº 9.615, de 27 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9615

2025

27 de Outubro de 2025

Dispõe sobre a modernização da estrutura jurídica, finalidades institucionais e modelo de governança da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços – EMOP.

a A
Dispõe sobre a modernização da estrutura jurídica, finalidades institucionais e modelo de governança da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DA INSTITUCIONALIZAÇÃO
        Art. 1º. 
        A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, criada sob autorização da Lei Municipal nº 2.252, de 30 (trinta) de julho de 1987, constitui pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio e receita próprios, autonomia administrativa e financeira, sede e foro no Município de Divinópolis, Estado de Minas Gerais.
          § 1º 
          No texto da presente Lei, a sigla EMOP e o termo Empresa equivalem à denominação legal Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços, podendo os três ser usados, indistintamente, para qualquer efeito ou referência.
            § 2º 
            A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP poderá, a qualquer tempo, adotar nome fantasia.
              Art. 2º. 
              O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará o novo Estatuto da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP no prazo de 15 (quinze) dias contados da publicação e consequente vigência desta Lei, observadas as disposições legais e constitucionais que lhe forem aplicáveis.
                § 1º 
                A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP reger-se-á pela presente Lei, demais normas legais pertinentes e por seu Estatuto, sujeitando-se aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
                  § 2º 
                  O Executivo Municipal se encarregará do registro público da empresa, na forma da legislação pertinente.
                    CAPÍTULO II
                    DA FINALIDADE BÁSICA
                      Art. 3º. 
                      A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP tem por finalidade o atendimento operacional às administrações públicas direta e indireta, além do desenvolvimento e implementação de projetos e a prestação de serviços relacionados às suas finalidades institucionais, dentre as quais se destacam as seguintes:
                        I – 
                        planejar, coordenar, executar e gerenciar a prestação de serviços de apoio operacional e facilities em espaços públicos e privados, abrangendo atividades de limpeza, conservação, alimentação escolar, atendimento ao público, entre outros;
                          II – 
                          planejar, executar e gerenciar atividades de operação e manutenção urbana, incluindo capina, poda, drenagem pluvial, limpeza de córregos e rios, varrição de vias e espaços públicos;
                            III – 
                            executar serviços de saneamento básico, sistemas de escoamento e drenagem, correção de cursos d'água e esgoto;
                              IV – 
                              recuperar e remanejar áreas degradadas de propriedade pública, para uso de interesse coletivo;
                                V – 
                                realizar serviços de transporte por meio de locação de veículos e máquinas, com ou sem condutor, atendendo às demandas do poder público;
                                  VI – 
                                  executar obras e serviços de manutenção de bens públicos, como praças, unidades e instalações urbanas e rurais;
                                    VII – 
                                    projetar e executar obras para moradias de interesse social e urbanização de lotes e equipamentos urbanos, com acesso a financiamento;
                                      VIII – 
                                      gerir e operar usina de asfalto para obras de pavimentação, recapeamento e tapa-buraco, com produção e comercialização de massa asfáltica e derivados;
                                        IX – 
                                        gerir todo o ciclo de resíduos sólidos urbanos: coleta, transporte, tratamento, destinação final e gestão de aterros, com foco em sustentabilidade e saúde pública;
                                          X – 
                                          planejar e executar projetos de modernização da infraestrutura urbana com base em tecnologias inteligentes e soluções sustentáveis;
                                            XI – 
                                            preservar e explorar reservas ecológicas e áreas de lazer, promovendo recreação, esporte e turismo ambiental e cultural;
                                              XII – 
                                              promover licitações para aquisição, alienação de bens e contratação de serviços e obras, conforme a Lei Federal nº 13.303/2016;
                                                XIII – 
                                                atuar supletivamente na infraestrutura viária e no transporte urbano, quando autorizada;
                                                  XIV – 
                                                  elaborar estudos, planos e projetos que atendam aos objetivos institucionais da empresa;
                                                    XV – 
                                                    promover, apoiar e explorar a programação cultural do município, incluindo eventos, shows, exposições e valorização do patrimônio histórico edificado;
                                                      XVI – 
                                                      explorar e gerenciar serviços de interesse público delegados mediante concessão, contrato ou convênio;
                                                        XVII – 
                                                        fomentar a pesquisa, o desenvolvimento, a produção e a aplicação de tecnologias, metodologias, sistemas e soluções digitais para a modernização da gestão pública e para o atendimento de demandas sociais;
                                                          XVIII – 
                                                          desenvolver, implantar, manter e comercializar softwares, sistemas e plataformas tecnológicas, bem como a prestação de serviços correlatos;
                                                            XIX – 
                                                            fomentar e desenvolver pesquisa científica, inovação e desenvolvimento tecnológico, inclusive mediante celebração de parcerias com entes públicos e privados, instituições de ensino, centros de pesquisa e organizações da sociedade civil;
                                                              XX – 
                                                              desenvolver atividades de capacitação, formação e suporte técnico a órgãos e entidades da Administração Pública, bem como a seus usuários finais, no uso das soluções tecnológicas desenvolvidas;
                                                                XXI – 
                                                                gerir parques tecnológicos, projetos estratégicos de tecnologia da informação e comunicação, inclusive de infraestrutura tecnológica, dados e conectividade, respeitada a legislação aplicável;
                                                                  XXII – 
                                                                  executar atividades voltadas à inclusão digital, à cidadania digital e à universalização do acesso à tecnologia como instrumento de desenvolvimento socioeconômico sustentável.
                                                                    § 1º 
                                                                    Sem embargo do disposto neste artigo, a Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP poderá explorar outras atividades compatíveis com seus objetivos, inclusive em todo o território nacional.
                                                                      § 2º 
                                                                      A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP poderá exercer as atividades mencionadas neste artigo, no interesse de outros municípios e de particulares, priorizados os interesses do Município de Divinópolis.
                                                                        § 3º 
                                                                        Para a realização de seus objetivos, a Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP poderá participar do capital de sociedades e criar subsidiária, que também poderá participar de outras sociedades, desde que constituída sob a forma de empresa de participações e que cada investimento esteja vinculado aos seus objetivos e ao plano de negócios.
                                                                          § 4º 
                                                                          As subsidiárias deverão cumprir as exigências estabelecidas no Estatuto Social por meio de compartilhamento de custos, estruturas, políticas e mecanismos de divulgação.
                                                                            § 5º 
                                                                            A autorização legislativa para participação em empresa privada prevista no §3º não se aplica a operações em tesouraria, adjudicação de ações em garantia e participações autorizadas pelo Conselho de Administração em linha com o plano de negócios da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              O capital da EMOP, totalmente subscrito e já integralizado pelo Município, é de R$ 293.990,00 (duzentos e noventa e três mil, novecentos e noventa reais), dividido em 293.990 (duzentas e noventa e três mil, novecentas e noventa) cotas de R$ 1,00 (um real) cada, conforme disposto na Lei Municipal nº 3.740, de 10 de janeiro de 1995.
                                                                                § 1º 
                                                                                Mediante proposta apresentada pelo Diretor-Presidente ao Chefe do Executivo Municipal, instruída com parecer favorável do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, o capital da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP poderá ser aumentado, com a incorporação de recursos e eventuais lucros existentes na empresa.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O aumento de capital com recursos do Município, em espécie, ou através de bens móveis e imóveis, somente se processará desde que precedido de autorização legislativa específica.
                                                                                    Seção I
                                                                                    Da Receita
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      Constituem receitas da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP:
                                                                                        I – 
                                                                                        produto da exploração de suas atividades e da venda de bens produzidos;
                                                                                          II – 
                                                                                          dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município para futuros aumentos de capital;
                                                                                            III – 
                                                                                            produto de outras atividades compatíveis com sua finalidade e outros recursos provenientes de fontes diversas, inclusive operações de crédito com agentes financeiros oficiais ou privados, nacionais ou internacionais, mediante autorização do Conselho de Administração.
                                                                                              Seção II
                                                                                              Do Patrimônio
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O patrimônio da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP será constituído de:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  acervo de bens móveis, imóveis e outros que lhe forem destinados pelo Poder Executivo Municipal, observada a legislação pertinente;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    bens constantes de seu balanço patrimonial;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      bens e direitos que adquirir.
                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                        DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP será administrada por uma Diretoria Executiva de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo Municipal e sua estrutura básica compreende os seguintes cargos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            Diretor-Presidente;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              Diretor Administrativo-Financeiro;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                Diretor de Operações e Serviços.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  Subordinam-se às Diretorias todas as Gerências, Coordenações e Supervisões responsáveis pelo desenvolvimento dos serviços e pela administração da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP.
                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                    A estrutura organizacional será disciplinada mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                      Seção I
                                                                                                                      Do Conselho de Administração
                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                        Serão membros do Conselho de Administração da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          o Diretor-Presidente;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com mandato unificado de 2 (dois) anos, sendo permitidas 3 (três) reconduções consecutivas;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              1 (um) representante dos empregados da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                2 (dois) membros independentes;
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                  O Diretor-Presidente não terá direito a voto nos recursos contra seus atos, prestação de contas e em outros impedimentos previstos no Estatuto.
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho de Administração serão eleitos entre seus membros, pelos seus pares e com mandato de 2 (dois) anos.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos entre pessoas de reputação ilibada e de notório saber.
                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                        Ficam reservadas às mulheres, 30% (trinta por cento) das vagas de membros titulares no Conselho de Administração, observada a gradação percentual prevista pela Lei Federal nº 15.177, de 23 de julho de 2025.
                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                          Do quantitativo de vagas reservadas às mulheres, pelo menos 30% (trinta por cento) deverão ser preenchidos por mulheres negras ou com deficiência, na forma prevista pela Lei Federal nº 15.177, de 23 de julho de 2025.
                                                                                                                                            § 6º 
                                                                                                                                            Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas, será utilizado o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
                                                                                                                                              § 7º 
                                                                                                                                              O conselheiro representante dos empregados deverá abster-se de participar das reuniões do Conselho sempre que houver conflito de interesses, especialmente nos casos em que a pauta trate de matérias relativas à política de recursos humanos, tais como relações sindicais, estruturas de remuneração, benefícios, vantagens, previdência complementar e assistência aos empregados.
                                                                                                                                                § 8º 
                                                                                                                                                É vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a Diretoria Executiva:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  de representante do órgão regulador ao qual a empresa pública está sujeita, de Secretário Municipal, de titular de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o serviço público, de natureza especial ou de direção e assessoramento superior na administração pública, de dirigente estatutário de partido político e de titular de mandato no Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados do cargo;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado à organização, estruturação e realização de campanha eleitoral;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        de pessoa que tenha firmado contrato ou parceria, como fornecedor ou comprador, demandante ou ofertante, de bens ou serviços de qualquer natureza, com a pessoa político-administrativa controladora da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP ou com ela em período inferior a 3 (três) anos antes da data de nomeação;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          de pessoa que tenha ou possa ter qualquer forma de conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP ou com ela.
                                                                                                                                                            § 9º 
                                                                                                                                                            Os administradores devem participar, na posse e anualmente, de treinamentos específicos sobre legislação societária e de mercado de capitais, divulgação de informações, controle interno, código de conduta, combate à corrupção e demais temas relacionados às atividades da empresa pública.
                                                                                                                                                              § 10 
                                                                                                                                                              Os requisitos previstos no inciso I do § 3º do art. 14, poderão ser dispensados no caso de indicação de empregado da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP para cargo de administrador ou como membro de comitê, desde que atendidos os seguintes quesitos mínimos:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                O empregado tenha ingressado na Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  O empregado tenha mais de 10 (dez) anos de trabalho efetivo na Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    O empregado tenha ocupado cargo na gestão superior da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, comprovando sua capacidade para assumir as responsabilidades dos cargos de que trata o caput.
                                                                                                                                                                      § 11 
                                                                                                                                                                      O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante a convocação pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                        § 12 
                                                                                                                                                                        Os membros suplentes do Conselho de Administração serão convocados pelo Presidente na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                          § 13 
                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 2 (duas) reuniões consecutivas ou a 4 (quatro) alternadas, sem motivo justificado.
                                                                                                                                                                            § 14 
                                                                                                                                                                            É vedada a participação remunerada de membros da administração pública, direta ou indireta, em mais de 2 (dois) conselhos, de administração ou fiscal, da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP ou de suas subsidiárias.
                                                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                                                              O Conselho de Administração reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente, de seu Vice-Presidente ou da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                As reuniões do Conselho de Administração instalam-se com a presença da maioria de seus membros.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao seu Presidente o voto de desempate.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    O Conselho de Administração contará, nas matérias sob a sua responsabilidade, com o auxílio dos comitês estatutários a ele vinculados, conforme atribuições e competências definidas na legislação aplicável, no Estatuto Social e em seus regimentos internos.
                                                                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                                                                      Sem prejuízo de outras competências estabelecidas em Lei, ao Conselho de Administração compete:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;
                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                            estabelecer política de porta-vozes visando eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                              avaliar os diretores da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, mediante procedimento de avaliação de desempenho, individual e coletiva, de periodicidade anual, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do Comitê de Auditoria Estatutário, conforme regulamento próprio;
                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                propor e elaborar alterações no Estatuto Social da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, para apresentação, apreciação e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                  aprovar, até o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano, o plano anual de atividades e a proposta orçamentária;
                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                    aprovar, após exame do Conselho Fiscal, o relatório de atividades, a prestação de contas e o balanço geral;
                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                      autorizar as propostas de trabalho para a celebração de convênios;
                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                        autorizar a alienação de bens imóveis, nos termos da legislação própria;
                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                          autorizar a aquisição de bens imóveis;
                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                            decidir sobre casos omissos no Estatuto Social.
                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                              Constituem atribuições do Conselho de Administração relativamente a eleições, indicações e delegação de competência:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                destituir os membros da Diretoria Executiva e estabelecer suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  exercer as atribuições de caráter normativo não compreendidas nas competências da Diretoria Executiva;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    eleger e destituir os membros do Comitê de Auditoria, indicando entre eles o seu coordenador, bem como acompanhar e fiscalizar o cumprimento das suas atribuições, aprovar seu regimento interno e avaliar os relatórios emitidos ao final dos semestres;
                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                      indicar e destituir os membros dos demais comitês estatutários vinculados ao Conselho de Administração, acompanhar e fiscalizar o cumprimento das suas atribuições, bem como aprovar seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                        indicar e destituir o Ouvidor, seu substituto em suas faltas e impedimentos;
                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                          assegurar o acesso da Ouvidoria às informações necessárias para a elaboração de resposta adequada às reclamações recebidas.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Os membros do Conselho de Administração terão direito a pró-labore, que será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual não excederá a dez por cento da média da remuneração mensal dos Diretores da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios, sem prejuízo do pagamento de verbas indenizatórias especificadas no Decreto.
                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                              A remuneração só será devida ao membro suplente, no mês que comparecer a reunião do Conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                Seção II
                                                                                                                                                                                                                                Do Conselho Fiscal
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Fiscal é órgão estatutário permanente e será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros efetivos, e suplentes em igual número, indicados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, mediante Decreto, para mandato unificado de 2 (dois) anos, permitidas 2 (duas) reconduções consecutivas.
                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                    O membro do Conselho Fiscal que tiver sido reconduzido duas vezes consecutivas poderá voltar a fazer parte do Conselho Fiscal após decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do término de seu último mandato.
                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                      O Presidente do Conselho Fiscal será eleito, dentre os conselheiros efetivos, por maioria de votos, na primeira reunião do Colegiado após a posse de seus membros, o qual exercerá suas funções até o final do seu mandato.
                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                        Podem ser membros do Conselho Fiscal, pessoas naturais, preferencialmente residentes em Divinópolis, com formação acadêmica compatível com o exercício da função e que tenham exercido, por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de direção ou assessoramento na administração pública ou cargo de conselheiro fiscal ou administrador em empresa.
                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                          Ao menos um dos membros indicados pelo Chefe do Executivo Municipal deverá ser servidor público com vínculo permanente com a administração pública.
                                                                                                                                                                                                                                            § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                            Não podem integrar o Conselho Fiscal os parentes, inclusive afins, até o terceiro grau, de qualquer membro do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                              § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                              Os membros do Conselho Fiscal terão direito a pró-labore, que será fixado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual não excederá a dez por cento da média da remuneração mensal dos Diretores da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, excluídos os valores relativos a adicional de férias e benefícios, sem prejuízo do pagamento de verbas indenizatórias especificadas em regulamento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                § 7º 
                                                                                                                                                                                                                                                A remuneração só será devida ao membro suplente no mês que comparecer a reunião do Conselho a que pertencer, conforme registro em ata, no livro próprio.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 8º 
                                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho Fiscal reunir-se-á uma vez por mês, em sessão ordinária e, em sessão extraordinária, quando necessário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria de seus membros, mediante a participação de todos seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 9º 
                                                                                                                                                                                                                                                    As reuniões do Conselho Fiscal serão dirigidas pelo Presidente e, na sua ausência, por um outro membro do Colegiado, escolhido, na ocasião, pelos demais membros.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 10 
                                                                                                                                                                                                                                                      As regras operacionais referentes à organização, funcionamento e estruturação das atividades do Conselho Fiscal serão previstas em regimento interno próprio, estabelecido pelo Colegiado.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                                                                        Sem prejuízo das demais competências previstas em lei e demais disposições desta Lei, compete ao Conselho Fiscal:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          apreciar os relatórios da Diretoria Executiva em seus aspectos contábeis e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            enviar pareceres devidamente fundamentados e as atas de suas reuniões, assinados pelos seus 3 (três) membros, ao Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              emitir parecer sobre as contas e os aspectos patrimoniais e econômico-financeiros do relatório anual;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                requisitar e examinar, quando achar conveniente, documentos de escrituração relacionados com a administração orçamentária e financeira da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  comunicar ao Conselho de Administração e, se for o caso, ao Órgão de Controle Interno do Município de Divinópolis quaisquer irregularidades que verificar nas contas e na gestão financeira e administrativa da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    emitir parecer sobre aspectos contábeis e sobre questões financeiras, quando solicitado pelo Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      solicitar ao Presidente do Conselho de Administração a convocação extraordinária do Conselho Fiscal, sempre que ocorrerem fatos relevantes;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        examinar, até o último dia útil de março de cada ano, o relatório das atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          opinar sobre o aumento do capital da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, com a incorporação de recursos e lucros nela existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            eleger, entre seus pares, o seu Presidente, ao qual compete, além de presidir, convocar as reuniões ordinárias do Conselho e as extraordinárias, sempre que assuntos relevantes e urgentes assim o exigirem;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              opinar sobre a alienação e a oneração de bens patrimoniais da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar os atos dos Administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  opinar sobre o relatório anual da Administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    denunciar aos órgãos de Administração e, se estes não tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, os erros, fraudes ou crimes que tomarem conhecimento, e sugerir providências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      analisar, ao menos trimestralmente, as demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em vista as disposições especiais que a regulam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            executar outras atividades relacionadas à sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos da Administração são obrigados a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de 10 (dez) dias de sua aprovação, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias das demonstrações financeiras e demais relatórios relacionados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos de Administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar, conforme incisos XIV e XVII do caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Fiscal poderá solicitar aos auditores independentes, caso contratados, esclarecimentos ou informações que julgar necessários e a apuração de fatos específicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, poderá solicitar informações à Diretoria Executiva da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São indelegáveis as funções do membro do Conselho Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Diretorias e do Pessoal
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os cargos de Diretoria são de provimento em comissão e recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, sendo responsáveis pela execução das normas técnicas e administrativas da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É condição para investidura em cargo de Diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração, a quem incumbe fiscalizar seu cumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O salário dos Diretores observará os seguintes critérios:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  o Diretor-Presidente terá salário equivalente ao valor do subsídio dos Secretários Municipais de Divinópolis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os Diretores perceberão salário equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do salário do Diretor-Presidente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os cargos de Diretoria serão exercidos por profissionais habilitados, que serão escolhidos entre cidadãos de reputação ilibada e de notório conhecimento, devendo ser atendido, alternativamente, um dos requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, os requisitos dos incisos II e III:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter experiência profissional de, no mínimo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 (dez) anos, no setor público ou privado, na área de atuação da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP ou em área conexa àquela para a qual forem indicados em função de direção superior; ou
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            4 (quatro) anos ocupando pelo menos um dos seguintes cargos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cargo de direção ou de chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante ao da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, entendendo-se como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos não estatutários mais altos da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                cargo em comissão ou função de confiança equivalente no setor público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cargo de docente ou de pesquisador em áreas de atuação da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 (quatro) anos de experiência como profissional liberal em atividade direta ou indiretamente vinculada à área de atuação da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ter formação acadêmica de nível superior compatível com o cargo para o qual foi indicado; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não se enquadrar nas hipóteses de inelegibilidade previstas nas alíneas do inciso I, do caput, do art. 1º, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aplica-se ao cargo de Diretor as vedações a que se referem o § 8º, do art. 9, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Diretor-Presidente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              representar a empresa ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, inclusive perante órgãos da administração pública e entidades privadas, para fins de celebração de contratos, convênios, termos de parceria, acordos de cooperação, ajustes e outros instrumentos congêneres;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                convocar e presidir as reuniões de Diretoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cumprir e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do Estatuto da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar as relações institucionais e intergovernamentais da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP com órgãos públicos, entidades privadas e organizações da sociedade civil, promovendo parcerias e cooperações estratégicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      supervisionar o cumprimento das diretrizes de governança corporativa, integridade e compliance da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, zelando pelo alinhamento das ações da empresa aos princípios da administração pública;

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor ao Conselho de Administração medidas de inovação e modernização da gestão da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, com vistas à melhoria contínua dos processos e resultados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer e supervisionar diretrizes gerais de comunicação institucional da EMOP com o público interno e externo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            decidir, em casos de urgência, sobre matérias não previstas nas competências das demais Diretorias, ad referendum do Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              articular, junto ao Poder Executivo Municipal, a captação de recursos externos e financiamentos para execução de projetos estratégicos da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                representar a Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP em fóruns, conselhos, eventos e demais instâncias de articulação institucional, nacionais e internacionais, relacionadas às suas finalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar a formulação da política de responsabilidade socioambiental da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    supervisionar as ações de transparência, controle interno e auditoria da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      zelar pelo cumprimento do Plano de Negócios aprovado pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        autorizar, firmar e gerir contratos administrativos ou civis, convênios e instrumentos congêneres, observadas as competências legais, regulamentares e estatutárias, bem como os princípios da legalidade, eficiência, economicidade e interesse público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          autorizar a realização de despesas, ordenar pagamentos e assinar documentos financeiros, orçamentários e contábeis, inclusive balancetes, prestações de contas, relatórios de execução financeira e demonstrações contábeis da empresa, em conformidade com a legislação vigente, o Estatuto Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assinar cheques, ordens bancárias, contratos de financiamento, abertura de crédito, fianças e garantias, desde que devidamente autorizados pelo Conselho de Administração e pelo Chefe do Executivo, compatíveis com o plano de negócios, orçamento e planejamento estratégicos aprovados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              submeter à deliberação do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal os atos que exigem autorização prévia e realizar a prestação de contas da gestão, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), nas normas da controladoria e no Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                formular, aprovar e supervisionar, em conjunto com a Diretoria Executiva e demais instâncias competentes, as políticas e diretrizes de gestão de pessoas da empresa, alinhadas ao planejamento estratégico institucional e à legislação aplicável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  nomear, designar, reconduzir e dispensar empregados ocupantes de funções de confiança ou cargos comissionados, conforme competências previstas em regimento interno, plano de cargos e políticas internas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular programas de capacitação, desenvolvimento funcional, avaliação de desempenho, progressão e promoção, assegurando que os quadros da empresa sejam qualificados e preparados para os desafios da gestão pública moderna;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      autorizar lotações, remanejamento de lotações, redistribuições, remoções e outras formas de movimentação funcional interna, em consonância com as necessidades organizacionais e critérios de gestão por competências;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deliberar sobre a realização de concurso público, processos seletivos ou contratações temporárias, de acordo com a necessidade da força de trabalho e a legalidade do provimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Diretor-Presidente poderá constituir procurador para assinar documentação financeira em sua ausência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro especificamente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assinar balancetes, demonstrações, balanços e relatórios, juntamente com o Diretor-Presidente e o contador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                em conjunto com o Diretor-Presidente ou seu procurador, movimentar as contas mantidas em instituições financeiras e outras operações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  orientar, conduzir e disciplinar todos os serviços e assuntos de natureza contábil e fiscal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar o orçamento da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acompanhar a execução orçamentária da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP e suas subsidiárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        gerir a política de gestão de pessoas da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, incluindo planejamento de pessoal, políticas de remuneração, desenvolvimento de competências e relações trabalhistas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisionar a gestão patrimonial da empresa, compreendendo o controle, avaliação, manutenção e destinação dos bens móveis e imóveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            implementar e acompanhar as políticas de sustentabilidade financeira e eficiência na gestão de custos da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar a elaboração e implementação do plano de investimentos da empresa, em articulação com as demais Diretorias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                supervisionar o cumprimento das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas da EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar os processos de aquisição de bens e contratação de serviços, observando a legislação aplicável e as diretrizes estratégicas da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    supervisionar a gestão documental e arquivística da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar o gerenciamento dos contratos administrativos e financeiros celebrados pela Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        implementar controles internos voltados à mitigação de riscos contábeis e financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisionar a regularidade e integridade dos registros contábeis da empresa e de suas subsidiárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Diretor de Operações e Serviços especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              programar, planejar, dirigir e controlar as atividades e os serviços operacionais técnico-administrativos, inclusive em relação a subsidiárias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar, em conjunto com o Diretor-Presidente, a documentação da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, exceto aquelas de competência do Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planejar e supervisionar a execução de programas e projetos de engenharia, infraestrutura urbana e serviços operacionais, assegurando qualidade, segurança e conformidade legal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    gerir os contratos de obras e serviços técnicos, zelando pela adequada fiscalização da sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a adoção de tecnologias inovadoras e de processos sustentáveis nas atividades operacionais da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar a política de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos, frota e instalações operacionais da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          supervisionar a gestão da usina de asfalto e de demais unidades operacionais da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            supervisionar as práticas de segurança do trabalho nas operações técnicas e de campo da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar o desenvolvimento e a atualização dos procedimentos técnicos e operacionais da empresa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                monitorar indicadores de desempenho operacional e propor ações corretivas e de melhoria contínua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gerenciar as relações técnicas com fornecedores e parceiros contratados para execução de serviços e obras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover programas de capacitação e aperfeiçoamento técnico do corpo operacional da empresa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os diretores respondem subsidiariamente pelos prejuízos resultantes de abuso de poder no exercício de seus cargos, e fica expressamente proibido o uso da denominação ou da sigla, em documentos que envolvam obrigações estranhas ao seu objetivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Compete às Diretorias o exercício de todos os poderes e atribuições necessárias à instalação e administração dos negócios e interesses da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, especialmente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a plena realização dos objetivos da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, conforme definidos na Lei e em seu Estatuto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar balancetes de suas contas, para apresentação ao Chefe do Executivo, e relatório anual das atividades da empresa, bem como balanço do exercício anterior que coincidirá com o ano civil, para serem encaminhados, até o dia 31 de cada mês de março, para apreciação do Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              aprovar a contratação de financiamentos pelo Sistema Financeiro de Habitação, para execução de programa habitacional da empresa, observado o art. 3º, inciso VII;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinar os respectivos contratos de empréstimos, constituir hipotecas sobre os bens imóveis livres e desembaraçados da empresa, mediante Lei autorizativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover, contratar e superintender estudos, projetos e pesquisas necessárias ao atendimento dos objetivos da empresa, inclusive autorizar a contratação de assistência e serviços técnicos respectivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    contratar a execução de obras e serviços, observadas as normas da Lei Federal nº 13.303, de 2016 e suas regulamentações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      designar funções para dinamização da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter sob sua guarda e responsabilidade todos os documentos, livros legais, fiscais, contábeis, inclusive os valores da empresa, com a supervisão direta do movimento do caixa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atender, no prazo de 15 dias, as informações solicitadas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar e aprovar seus regimentos internos e propor sua estrutura funcional setorial, de áreas e assessoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e regimentais concernentes às finalidades e aos objetivos da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                apresentar ao Conselho de Administração, até o dia 25 (vinte e cinco) de agosto de cada ano, o plano anual de atividades e a respectiva proposta orçamentária para o exercício seguinte, acompanhados de exposição de motivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  apresentar ao Conselho Fiscal o relatório anual de atividades e a prestação de contas do exercício, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assinar convênios, observadas as competências atribuídas ao Conselho de Administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      administrar, guardar e supervisionar os bens móveis e imóveis e o patrimônio da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        delegar poderes a eles conferidos, na forma do Estatuto e da legislação pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar outros atos inerentes à sua área de atuação ou que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O quadro de pessoal da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP será disciplinado no seu Plano de Empregos, Desenvolvimento Funcional e Salários - PEDS, mediante Regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Subordinam-se aos Diretores os demais cargos da estrutura funcional, responsáveis pelo desenvolvimento dos serviços e pela administração da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos de Gestão, de provimento em comissão de recrutamento amplo ou restrito, serão de livre nomeação e exoneração pelo Diretor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A forma de ingresso, os requisitos, as atribuições, o quantitativo de vagas e a tabela salarial para os empregos em comissão de recrutamento amplo ou restrito serão disciplinados mediante Decreto de Estrutura Organizacional da EMOP.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O quadro de pessoal da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP será disciplinado no seu Plano de Empregos, Desenvolvimento Funcional e Salários - PEDS.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O pessoal da Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, com regime jurídico celetista, será admitido, obrigatoriamente, mediante concurso de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade, ressalvadas as nomeações para os cargos em comissão, declarados em lei como de livre nomeação e exoneração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O aproveitamento, na Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, de servidores municipais, estatutários ou celetistas, far-se-á sem prejuízo de seus direitos funcionais ou trabalhistas e de correspondente contrapartida, quanto aos interesses da municipalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os empregados lotados no Conselho de Administração e na Auditoria Interna manter-se-ão submetidos ao regime disciplinar adotado pela Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP para o seu pessoal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedada a cessão de empregados a qualquer entidade ou órgão, com ônus para a Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP, salvo para atender a interesse público relevante, como a colaboração em projetos estratégicos ou emergenciais, devendo ser formalizada por meio de convênio, acordo de cooperação ou outro instrumento jurídico que estabeleça o prazo e as responsabilidades dos envolvidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Administradores respondem perante a Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP e terceiros pelos atos que praticarem no exercício de suas funções, nos termos da lei e do Estatuto Social.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ao ocupante de emprego público comissionado, quando da rescisão contratual, não são devidas as seguintes verbas de natureza rescisória:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  aviso-prévio indenizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      multa do § 8º do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho; e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        o seguro-desemprego.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caráter excepcional e por tempo determinado, poderá ser admitido pessoal por meio de contratação temporária sob o regime jurídico celetista, com fundamento no art. 443, §2º, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para atender a necessidades transitórias, incluindo: situações de urgência administrativa decorrentes de estado de calamidade pública, execução de projetos com prazo definido ou atividades cuja descontinuidade possa causar prejuízo relevante ao interesse público, desde que previamente justificadas em ato formal da Diretoria Executiva e autorizadas pelo Conselho de Administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As contratações temporárias de que trata este artigo deverão observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realização de processo seletivo simplificado, com ampla divulgação e critérios objetivos de seleção, assegurando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definição de prazo certo de vigência contratual, compatível com a duração da necessidade temporária e o cronograma do projeto ou atividade correspondente, sendo vedadas prorrogações sucessivas que descaracterizem a excepcionalidade da contratação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  vinculação do contratado exclusivamente às funções que motivaram a admissão, vedado o desvio de função;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    demonstração da existência de dotação orçamentária específica, compatível com o planejamento financeiro da empresa pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Também será admitida a contratação temporária, sob regime celetista, para a execução de contratos, convênios, ajustes ou acordos firmados com entes públicos ou privados que prevejam prazo determinado de vigência, quando a natureza do objeto justificar a admissão transitória de pessoal, conforme planejamento aprovado pela Diretoria Executiva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EXERCÍCIO SOCIAL
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O exercício social coincidirá com o ano civil, apurando-se o balanço geral na data de 31 (trinta e um) de dezembro, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras de que trata a legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização contábil, financeira e patrimonial será exercida pelo Tribunal de Contas do Estado, mediante controle externo, sem prejuízo do sistema de controle interno do Poder Executivo, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na demonstração financeira de 31 de dezembro será registrada a proposta de destinação do resultado, de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As demonstrações financeiras do exercício deverão ser apreciadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal até o dia 31 de março do exercício seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP elaborará seu Regulamento de Compras, em conformidade com a Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, com o Decreto Federal nº 8.945, de 27 de dezembro de 2016, bem como outras legislações e decretos regulamentadores pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP não poderá contratar serviços com pessoa física ocupante de cargo de confiança da Administração Direta ou Indireta do Município de Divinópolis, Vice-Prefeito e Vereadores, durante o exercício de seus mandatos e funções, ou com empresas que pertençam aos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mediante autorização legislativa, em projeto de lei de iniciativa do Prefeito, precedido de proposta do Conselho de Administração, a Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP poderá ser extinta e liquidada, devendo o liquidante ser de livre nomeação e exoneração, por decreto, pelo Chefe do Executivo, com remuneração correspondente ao cargo de Diretor-Presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            No caso previsto neste artigo, serão revertidos ao quadro de pessoal civil do Município os servidores municipais cedidos à Empresa Municipal de Obras Públicas e Serviços - EMOP nos termos do § 2º do art. 21 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O eventual patrimônio líquido remanescente será revertido ao Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam revogadas as Leis nº 6.351, de 16 de março de 2006 e nº 6.352, de 16 de março de 2006.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Divinópolis, 27 de outubro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Leandro Luiz Mendes

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Procurador-geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.