Lei Ordinária nº 7.174, de 27 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

7174

2010

27 de Abril de 2010

Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de passeios e muros em vias e logradouros públicos.

a A
Vigência a partir de 6 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 9.508, de 06 de março de 2025
Dispõe sobre a construção, reconstrução e conservação de passeios e muros em vias e logradouros públicos.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Todo o proprietário de imóvel localizado em via e logradouro público pavimentado, inclusive as pessoas jurídicas de direito público ou privado, deverá murar e construir passeio e mantê-lo sempre em bom estado de conservação.
        § 1º 
        A construção ou reconstrução de passeio deverá obedecer ao padrão adotado pelo Município e de acordo com a determinação do órgão competente:
          I – 
          o proprietário para obter as vantagens previstas no inciso II, deverá requerer no Protocolo da Prefeitura e o atendimento será preferencial aos de menor poder aquisitivo;
            II – 
            poderá o Executivo, por meio do órgão competente, fornecer a mão de obra e areia, exclusivamente para os fins mencionados neste parágrafo, podendo a matéria ser regulamentada por Decreto do Executivo.
              § 2º 
              Na construção de muro, observar-se-á a altura mínima de 1,20 (um metro e vinte centímetros), com mastros de madeira, canos de ferro, trilhos, concretos ou similares, completando o fechamento da face de frente com tela de arame, grades de ferro de pouca espessura ou outro elemento similar.
                § 2º 
                Na Construção de muro, observar-se-á do lado externo, a altura mínima de 1,80 (um metro e oitenta centímetros), com mastros de madeira, canos de ferro, trilhos ou concretos, completando o fechamento da face de frente com tela grossa de arame, grades de ferro de pouca espessura, muro de chapa ou alvenaria.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                  I – 
                  fica proibida a instalação de material cortante ou perfurante tais como arames farpados e cercas vivas com espinhos.
                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                    II – 
                    no caso do muro de chapa ou alvenaria, quando tratar-se de lote vago, fica obrigado a abertura de no mínimo 1,80 (um metro e oitenta centímetros), face de frente, protegido por tela grossa de arame, ou grades de ferro de pouca espessura, para permitir a visibilidade no interior do mesmo.
                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                      III – 
                      poderá o proprietário, atendendo a altura mínima, instalar ofendículos por sobre o muro, tais como, cacos de vidro, material cortante, concertina, cerca elétrica, arame farpado, cerca viva com espinho, etc., com o objetivo de proteger o patrimônio.
                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                        IV – 
                        fica proibida a instalação de material cortante ou perfurante, tais como arames farpados e cercas vivas nos rodapés dos muros ou cercas.
                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                          V – 
                          a garantia do direito da redução de até 50 % não poderá ultrapassar 90 dias do lançamento da inscrição da dívida ativa.
                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                            § 3º 
                            A reconstrução e os reparos de muros e passeios danificados por concessionárias dos serviços públicos deverão ser realizados por estas, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término de sua respectiva obra e serviço.
                              § 4º 
                              Na hipótese de descumprimento do disposto no parágrafo anterior, decorrido o prazo previsto, a Administração Municipal, direta ou indiretamente, executará as obras e cobrará da concessionária seu custo, acrescido de 20% (vinte por cento), a título de despesas de administração e multa prevista, no que couber.
                                § 5º 
                                Toda e qualquer área de terreno não edificada deverá manter-se permanentemente conservada.
                                  § 6º 
                                  Ocorrendo o caso em que o proprietário já tiver construído o muro em sua propriedade e o mesmo for destruído por vandalismo, poderá, temporariamente, ser desobrigado da colocação do muro, sendo mantidas as exigências relativas ao passeio.
                                    § 7º 
                                    Nos locais em que não exista pavimentação, os proprietários deverão apenas realizar e conservar a limpeza das imóveis não edificados.
                                      Art. 2º. 
                                      A Secretaria competente através de seu Setor de Fiscalização, notificará os infratores das disposições da presente Lei, na pessoa do título do imóvel ou de seu preposto, responsável legal, ou, quando necessário, por Edital, para executar a regularização, observando-se os prazos a seguir especificados:
                                        I – 
                                        construção de muro e passeio, no prazo de 60 (sessenta) dias, e em caso de reincidência, mais 30 (trinta) dias, improrrogáveis, sendo a multa dobrada, a contar da data da notificação a que se refere este artigo;
                                          II – 
                                          reconstrução e reparos de muros ou passeios, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da notificação;
                                            III – 
                                            limpeza e conservação dos imóveis não edificados localizados em área em que exista ou não pavimentação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da notificação.
                                              IV – 
                                              o valor da penalidade aplicada poderá ser reduzido em até 50 % (cinquenta por cento), desde que satisfeito o objeto da notificação ou auto de infração.
                                              Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                                                Parágrafo único  
                                                O valor da penalidade aplicada poderá ser reduzida em até 70%(setenta por cento), mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Planejamento, ou quem este designar, desde que satisfeito o objeto da notificação ou ato de infração.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O valor da penalidade aplicada poderá ser reduzido em até 70% (setenta por cento); mediante ato fundamentado do Secretário Municipal de Planejamento Urbano e Meio Ambiente, ou quem este designar, desde que satisfeito o objeto da notificação ou ato de infração.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 7.928, de 11 de dezembro de 2014.
                                                    Art. 3º. 
                                                    O descumprimento da notificação para a regularização, prevista nesta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, sem prejuízo das medidas previstas no § 4º do art. 1º, desta Lei.
                                                      § 1º 

                                                      A multa a que se refere este artigo será aplicada ao infrator na forma seguinte, com os valores reajustados anualmente de acordo com a inflação:

                                                        I – 
                                                        pela inexistência de muro e passeio: multa correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro linear de testada;
                                                          I – 
                                                          pela inexistência de muro e passeio: multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMD por metro linear de testada;
                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.310, de 08 de agosto de 2017.
                                                            I – 
                                                            pela inexistência de muro e passeio: multa correspondente ao valor de 1 (uma) UPFMD por metro linear de testada;
                                                            Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                                                              II – 
                                                              pela inexistência de muro ou passeio: multa correspondente ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro linear de testada;
                                                                II – 
                                                                pela inexistência de muro ou passeio: multa correspondente ao valor de 50% ( fração de cinquenta por cento ) da UPFMD por metro linear de testada;
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.310, de 08 de agosto de 2017.
                                                                  II – 
                                                                  pela inexistência de passeio – 01 UPFMD por metro linear de testada;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                    III – 
                                                                    pela má conservação e/ou vegetação alta do terreno: multa correspondente a R$ 2,00 (dois reais) por metro quadrado de terreno.
                                                                      III – 
                                                                      pela má conservação: multa correspondente ao valor de 1/3 (fração de um terço ) da UPFMD por metro linear da testada.
                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.310, de 08 de agosto de 2017.
                                                                        III – 
                                                                        pela má conservação do muro ou passeio – 50% da UPFMD por metro linear de testada;
                                                                        Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                          IV – 
                                                                          pela má conservação e/ou capina e limpeza do terreno, a multa corresponderá a 5% (cinco por cento) da UPFMD por metro quadrado de terreno.
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 8.384, de 13 de dezembro de 2017.
                                                                            IV – 
                                                                            pela má conservação e/ou falta de capina ou de limpeza adequada do terreno, a multa corresponderá a 15% (quinze por cento) da UPFMD por metro quadrado de terreno.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 9.508, de 06 de março de 2025.
                                                                              Art. 4º. 
                                                                              Na hipótese de reincidência, aplicar-se-á em dobro, a multa respectivamente prevista.
                                                                                § 1º 
                                                                                Decorridos os prazos previstos nesta Lei e não tendo as obras e serviços sido executados pelo proprietário, a bem do interesse público, poderá o Município realizá-lo, diretamente ou através de empreitada, contratada na forma de lei, cobrando os custos efetivos do proprietário do imóvel, sem prejuízo das multas aplicadas.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Quando os serviços forem executados diretamente pelo Município, os custos serão acrescidos de 20% (vinte por cento) sobre o valor total, a título de despesas administrativas.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    Quando o proprietário infrator possuir um único imóvel e rendimento familiar comprovadamente inferior a 02 (dois) salários mínimos, o respectivo prazo previsto poderá ser igualmente prorrogado.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Na hipótese de inexistência de muro ou passeios, o setor competente não poderá expedir “Habite-se” da edificação, enquanto os mesmos não estiverem regulamente concluídos.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        As exigências deste artigo não se aplicam para residências populares, com menos de 60 m2 (sessenta metros quadrados) de área construída, que terão prazo de um ano, após o “Habite-se” para cumprir as determinações desta Lei.
                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Dos atos decorrentes da aplicação da presente Lei fica assegurada ampla defesa, na forma da lei e nas condições previstas no Livro Segundo da Lei Complementar 007, de 30 trinta de dezembro de 1991.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Compete ao responsável pelo Cadastro Técnico, em primeira instância, a análise e o julgamento do processo, após regular instrução.
                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                Revoga-se a Lei nº 4.034, de 02 de setembro de 1996.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Divinópolis, 27 de abril de 2010.

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Vladimir de Faria Azevedo

                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Rogério Eustáquio Farnese

                                                                                                  Procurador Geral

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Fernando Ordones Lemos

                                                                                                  Secretário Municipal de Governo

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Antônio Luiz Arquetti Faraco Júnior

                                                                                                  Secretário Municipal de Planejamento e Gestão

                                                                                                   

                                                                                                   

                                                                                                  Adilson de Faria Quadros

                                                                                                  Secretário Municipal de Operações Urbanas e Defesa Social

                                                                                                   

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                     

                                                                                                    ATENÇÃO

                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.