Lei Ordinária nº 9.620, de 30 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9620

2025

30 de Outubro de 2025

Garante direitos às crianças e aos adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outras atipicidades, no âmbito educacional do Município de Divinópolis, com foco no direito de portar e consumir alimentação própria durante o período escolar.

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Garante direitos às crianças e aos adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) ou outras atipicidades, no âmbito educacional do Município de Divinópolis, com foco no direito de portar e consumir alimentação própria durante o período escolar.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam garantidos às crianças e aos adolescentes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Altas Habilidades/Superdotação, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) ou outras atipicidades, os seguintes direitos:
        I – 
        levar seu próprio lanche para a escola pública, conveniada ou privada em que esteja matriculado(a) no Município de Divinópolis;
          II – 
          ser acolhido(a) por políticas públicas que promovam a saúde e a educação alimentar inclusiva, envolvendo também a participação comunitária, familiar e escolar.
            Art. 2º. 
            Para usufruto do direito previsto nesta Lei, os pais ou responsáveis legais deverão apresentar à instituição de ensino:
              I – 
              laudo médico que ateste a condição atípica da criança;
                II – 
                parecer de profissional nutricionista contendo um plano alimentar específico;
                  III – 
                  termo de ciência e responsabilidade, assinado pelos pais ou responsáveis, pela direção da escola e, quando couber, por profissional de saúde indicado pela Secretaria Municipal de Saúde.
                    Art. 3º. 
                    As escolas deverão respeitar e garantir os direitos previstos nesta Lei, sendo vedada qualquer forma de discriminação ou impedimento ao aluno em razão do consumo de alimentação própria, devidamente autorizada e acompanhada de laudo e parecer técnico.
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Divinópolis, 30 de outubro de 2025.

                           

                           

                          Gleidson Gontijo de Azevedo

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          Leandro Luiz Mendes

                          Procurador-geral do Município

                           

                           

                             

                             

                             

                            ATENÇÃO

                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.