Resolução nº 493, de 19 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

493

2013

19 de Dezembro de 2013

Altera a Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, extinguindo o voto secreto.

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Altera a Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis, extinguindo o voto secreto.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis aprovou, e eu Vereador Rodyson Kristnamurti, Presidente, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O §2º e seu inciso VI, do art. 46 do Regimento Interno da Câmara, passam a vigorar com as seguintes redações:
        § 2º   Nos casos previstos nos incisos I, II, VI e VII deste artigo, a perda do mandato será decidida em votação nominal e pela maioria absoluta dos membros da Câmara, mediante provocação da Mesa Diretora, da Comissão de Ética ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa ao acusado e observado o seguinte procedimento:
        VI  –  em seguida, o Presidente da Câmara submeterá à votação, que será nominal, o parecer da Comissão de Justiça, Legislação e Redação;”
        Art. 2º. 
        O §4º do art. 52 do Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar coma seguinte redação:
          § 4º   Nos casos previstos no parágrafo anterior, a penalidade será aplicada pelo plenário, em votação nominal e por voto da maioria simples, assegurada a mais ampla defesa ao acusado.”
          Art. 3º. 
          O inciso XVI do art. 72 do Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar com a seguinte redação:
            XVI  –  designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa Diretora da Câmara, na ausência ou impedimento dos titulares;”
            Art. 4º. 
            O Parágrafo único do art. 74 do Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Parágrafo único   O Presidente votará nos casos de eleição da Mesa Diretora, quando a matéria exigir quorum de 2/3 e de desempate quando ocorrer empate nas demais votações, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de “quorum”.”
              Art. 5º. 
              O §5º do art. 200, do Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar coma seguinte redação:
                § 5º   O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias, a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em turno único e votação nominal.”
                Art. 6º. 
                O art. 230 do Regimento Interno da Câmara passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 230.   O painel eletrônico será usado na votação de proposições, por qualquer processo, salvo no simbólico e nos casos que obedeçam a procedimentos regimentais específicos.
                  Art. 7º. 
                  O art. 240 do Regimento Interno da Câmara passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 240.   São dois os processos de votação:
                    I  –  simbólico;
                    II  –  nominal.
                    Art. 8º. 
                    O inciso I, do art. 242 do Regimento Interno da Câmara passa a vigorar com a seguinte redação:
                      I  –  nos casos em que se exige “quorum” de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros;”
                      Art. 9º. 
                      O §2º do art. 250 do Regimento Interno da Câmara, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        § 2º   Se a dúvida for levantada contra o resultado da votação, o Presidente solicitará a recontagem dos votos.”
                        Art. 10. 
                        Revogam-se o inciso III, e suas alíneas, do art. 239; o art. 243 do Regimento Interno com todos seus incisos e parágrafos.

                           

                           

                          Divinópolis, 19 de dezembro de 2013.

                           

                           

                          Rodyson Kristnamurti

                          Vereador Presidente

                           

                           

                          Edimar Máximo Silva

                          Vereador 1º Secretário

                           

                             

                             

                             

                            ATENÇÃO

                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.