Lei Ordinária nº 9.411, de 17 de junho de 2024
Art. 1º.
Ficam desclassificados de sua condição atual de zoneamento, os imóveis com testada para a “Rodovia dos Batistas”, no trecho compreendido entre o Anel Rodoviário Presidente Tancredo Neves/MG-050 e a Av. Pelicano, lugar denominado “Cemitério dos Vivos”.
Art. 2º.
Os imóveis com testada para a “Rodovia dos Batistas”, no trecho compreendido entre o Anel Rodoviário Presidente Tancredo Neves/MG-050 e a Avenida Pelicano, no lugar denominado “Cemitério dos Vivos”, passarão à condição de ZR-2 (Zona Residencial 2), nos termos da Lei nº 9.330/24.
Art. 3º.
Os imóveis que possuem testada voltada também para o Anel Rodoviário Presidente Tancredo Neves/MG-050, continuam classificados como ZUM (Zona de Uso Múltiplo), nos termos da Lei nº 7.136/10.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.