Lei Ordinária nº 9.417, de 21 de junho de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9417

2024

21 de Junho de 2024

Institui a campanha de prevenção, Conscientização, e enfrentamento do parto prematuro denominada "Novembro Roxo" no âmbito do município de Divinópolis.

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Institui a campanha de prevenção, conscientização e enfrentamento do parto prematuro, denominada “Novembro Roxo”, no âmbito do município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Institui, no âmbito do Município de Divinópolis, o mês “Novembro Roxo”, dedicado às ações de prevenção, conscientização e enfrentamento do parto prematuro.
        Art. 2º. 
        As ações de prevenção, conscientização, e enfrentamento do parto prematuro serão realizadas anualmente no mês de novembro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias.
          Art. 3º. 
          Fica fixado o dia 17 de novembro como o “Dia Municipal da Prematuridade”, bem como a semana na qual este dia acontece denominada "Semana da Prematuridade".
            Art. 4º. 
            Durante o mês de novembro, mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros definidos pelos gestores, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os poderes municipais, em parceria com entidades públicas e privadas, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade, incluindo, dentre outras ações:
              I – 
              iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
                II – 
                promoção de palestras e atividades educativas;
                  III – 
                  veiculação de campanhas de mídia;
                    IV – 
                    realização de eventos;
                      V – 
                      realização de ações sociais.
                        Art. 5º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                          Divinópolis, de 21 de junho de 2024.



                          Gleidson Gontijo de Azevedo

                          Prefeito Municipal

                           

                          Leandro Luiz Mendes

                          Procurador-geral do Município