Lei Ordinária nº 9.417, de 21 de junho de 2024
Art. 1º.
Institui, no âmbito do Município de Divinópolis, o mês “Novembro Roxo”, dedicado às ações de prevenção, conscientização e enfrentamento do parto prematuro.
Art. 2º.
As ações de prevenção, conscientização, e enfrentamento do parto prematuro serão realizadas anualmente no mês de novembro, com foco na prevenção do nascimento antecipado e na conscientização sobre os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês prematuros e suas famílias.
Art. 3º.
Fica fixado o dia 17 de novembro como o “Dia Municipal da Prematuridade”, bem como a semana na qual este dia acontece denominada "Semana da Prematuridade".
Art. 4º.
Durante o mês de novembro, mediante a participação direta e de acordo com os parâmetros definidos pelos gestores, poderão ser desenvolvidas ações de modo integrado entre os poderes municipais, em parceria com entidades públicas e privadas, como forma de contribuir para a resposta à epidemia de prematuridade, incluindo, dentre outras ações:
I –
iluminação de prédios públicos com luzes de cor roxa;
II –
promoção de palestras e atividades educativas;
III –
veiculação de campanhas de mídia;
IV –
realização de eventos;
V –
realização de ações sociais.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.