Lei Ordinária nº 9.439, de 29 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9439

2024

29 de Agosto de 2024

Regulamenta, no âmbito do município de Divinópolis, a Lei Federal nº 13.913, de 25/11/2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital e dá outras providências.

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Regulamenta, no âmbito do município de Divinópolis, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contígua às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por lei municipal ou distrital e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Regulamenta, no Município de Divinópolis, a Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019, que altera a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, para assegurar o direito de permanência de edificações na faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público de rodovias e para possibilitar a redução da extensão dessa faixa não edificável por Lei Municipal ou distrital.
        Art. 2º. 
        Fica alterada de, no mínimo 15 (quinze) metros de cada lado, para o limite de, no mínimo, 5 (cinco) metros de cada lado, a reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias, no Município de Divinópolis, consoante aos dispositivos do inciso III, do art. 4º, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal n° 13.913, de 25 de novembro de 2019.
          Parágrafo único  
          A reserva de faixa não edificável, contígua às faixas de domínio público das rodovias municipais e federais no Município de Divinópolis, prevista no caput deste artigo, aplica-se às áreas localizadas dentro dos limites do Perímetro Urbano Municipal e de Expansão Urbana definidos no Plano Diretor do Município, após estudo prévio do COMOB - Conselho de Mobilidade Urbana de Divinópolis.
            Art. 3º. 
            Ao longo das águas correntes e dormentes, e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de área não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, nos termos do inciso III-A do art. 4º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, conforme redação dada pela Lei Federal nº 13.913, de 25 de novembro de 2019.
              Art. 4º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                Art. 5º. 
                Fica revogado o § 6º do art. 12 da Lei nº 2.429 de 1988.

                   

                   

                  Divinópolis, 29 de agosto de 2024.



                   

                  Gleidson Gontijo de Azevedo

                  Prefeito Municipal



                  Leandro Luiz Mendes

                  Procurador-geral do Município