Lei Ordinária nº 9.447, de 18 de setembro de 2024
Art. 1º.
Esta lei estabelece medidas de apoio aos pequenos produtores de leite do Município de Divinópolis, com o objetivo de promover a sustentabilidade, a inovação e o desenvolvimento da cadeia produtiva do leite.
Art. 2º.
Para fins desta lei, considera-se pequeno produtor de leite o agricultor familiar que se dedica à produção leiteira de acordo com os critérios estabelecidos pela Política Nacional de Agricultura Familiar.
Art. 3º.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a implementar, no âmbito do Município de Divinópolis, as seguintes medidas de apoio aos pequenos produtores de leite:
I –
Promover parcerias com instituições públicas e privadas para oferecer assistência técnica e extensão rural, focada em práticas de manejo sustentável, aumento da produtividade e melhoria da qualidade do leite;
II –
Articular, junto aos órgãos competentes a criação de incentivos fiscais e linhas de crédito especiais para aquisição de insumos e equipamentos modernos, de acordo com a legislação pertinente;
III –
Fomentar a comercialização dos produtos dos pequenos produtores de leite por meio do apoio à criação de feiras locais e da facilitação do acesso aos mercados institucionais, respeitando os princípios da livre concorrência e da isonomia;
IV –
Buscar parcerias com instituições de ensino, pesquisa e extensão rural para oferecer programas de capacitação e treinamento em gestão agropecuária, tecnologias sustentáveis e boas práticas de produção.
Parágrafo único
O Poder Executivo Municipal regulamentará os critérios e procedimentos para a execução das medidas de apoio aos pequenos produtores de leite, bem como definirá os órgãos e entidades responsáveis pela sua implementação.
Art. 4º.
A execução das medidas previstas nesta lei poderá ser feita em articulação com as políticas estaduais e federais de apoio à agricultura familiar, buscando maximizar os recursos disponíveis e evitar sobreposições.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.