Lei Ordinária nº 9.449, de 18 de setembro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a política municipal de proteção dos direitos dos povos e comunidades tradicionais de matriz africana e afro-brasileira.
Art. 2º.
Por cultura de matriz africana e afro-brasileira entende-se o conjunto de referências culturais, tais como saberes, formas de expressão, lugares, celebrações, entre outras práticas culturais afro-diaspóricas e negras, ou seja, as diversas manifestações culturais que receberam influência ou se originaram da cultura africana no Brasil, desde os tempos coloniais até a atualidade, contribuindo para a conformação da identidade cultural.
Art. 3º.
Denominam-se detentores desse direito as pessoas que integram comunidades, grupos, segmentos e coletividades que possuem relação direta com a dinâmica de produção e reprodução de determinado bem cultural imaterial, por ser expressão da história e da vida de uma comunidade, bem como parte constituinte da memória e da identidade.
Art. 4º.
Ficam eleitos como grupo prioritário os povos tradicionais de matriz africana para atividades de fomento e proteção.
Art. 5º.
As ações de inventário, tombamento e registro serão prioritariamente executadas junto aos povos tradicionais supracitados.
Art. 6º.
As atividades de educação patrimonial devem incluir temas relativos à cultura afro, em especial, à diáspora africana.
Art. 7º.
As ações de desenvolvimento econômico devem ser potencializadas nas comunidades de matriz africana, considerando suas aptidões criativas na economia.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.