Lei Ordinária nº 9.454, de 02 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9454

2024

2 de Outubro de 2024

Regulamenta a instalação aérea de cabos e fios e dá outras providências.

a A
Regulamenta a instalação aérea de cabos e fios e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A instalação aérea de cabos e fios instalados por prestadores de serviços de telefonia, internet e TV, far-se-á:
        I – 
        de modo uniforme e ordenado, sendo que ao compartilhar a faixa de ocupação, a instalação de um ocupante não utilize ponto de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública;
          II – 
          com identificação de cores distintas, e com nome da empresa responsável pelo respectivo serviço, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
            Art. 2º. 
            Ficam as empresas prestadoras de serviços responsáveis por adequar as instalações atualmente existentes, no prazo de 2 (dois) anos, a contar do início de vigência desta lei.
              Parágrafo único  
              Ficam as empresas prestadoras de serviços responsáveis pela identificação imediata de suas instalações, fios e cabos existentes, por meio de etiquetas indicativas, a partir do início da vigência desta lei.
                Art. 3º. 
                As empresas prestadoras de serviços deverão remover imediatamente, cabos, fios e equipamentos de sustentação por elas instalados, quando excedentes ou sem uso, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), a contar da vigência da presente lei.
                  Art. 4º. 
                  Em caso de substituição de poste, o Executivo deverá notificar as empresas prestadoras de serviços que utilizam o equipamento como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas procedam com os alinhamentos dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e/ou que procedam com a retirada dos cabeamentos não utilizado por elas.
                    Art. 5º. 
                    O não cumprimento desta lei, implicará em multa no valor de 100 (cem) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal Município de Divinópolis) por cada ponto.
                      Art. 6º. 
                      O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
                        Art. 7º. 
                        Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.

                           

                          Divinópolis, 02 de outubro de 2024.



                          Gleidson Gontijo de Azevedo

                          Prefeito Municipal



                          Leandro Luiz Mendes

                          Procurador-geral do Município