Lei Ordinária nº 9.454, de 02 de outubro de 2024
Art. 1º.
A instalação aérea de cabos e fios instalados por prestadores de serviços de telefonia, internet e TV, far-se-á:
I –
de modo uniforme e ordenado, sendo que ao compartilhar a faixa de ocupação, a instalação de um ocupante não utilize ponto de fixação e nem invada a área destinada a outros, bem como o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública;
II –
com identificação de cores distintas, e com nome da empresa responsável pelo respectivo serviço, salvo quando o desenvolvimento tecnológico permitir compartilhamento.
Art. 2º.
Ficam as empresas prestadoras de serviços responsáveis por adequar as instalações atualmente existentes, no prazo de 2 (dois) anos, a contar do início de vigência desta lei.
Parágrafo único
Ficam as empresas prestadoras de serviços responsáveis pela identificação imediata de suas instalações, fios e cabos existentes, por meio de etiquetas indicativas, a partir do início da vigência desta lei.
Art. 3º.
As empresas prestadoras de serviços deverão remover imediatamente, cabos, fios e equipamentos de sustentação por elas instalados, quando excedentes ou sem uso, no prazo de até 120 (cento e vinte dias), a contar da vigência da presente lei.
Art. 4º.
Em caso de substituição de poste, o Executivo deverá notificar as empresas prestadoras de serviços que utilizam o equipamento como suporte de seus cabeamentos, a fim de que estas procedam com os alinhamentos dos cabos e demais instrumentos por elas utilizados e/ou que procedam com a retirada dos cabeamentos não utilizado por elas.
Art. 5º.
O não cumprimento desta lei, implicará em multa no valor de 100 (cem) UPFMD (Unidade Padrão Fiscal Município de Divinópolis) por cada ponto.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Art. 7º.
Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.