Lei Ordinária nº 9.458, de 10 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9458

2024

10 de Outubro de 2024

Altera a Lei 8.639/19, que institui no município de Divinópolis o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.

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Altera a Lei nº 8.639 de 2019, que institui no município de Divinópolis o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que visa propiciar o acolhimento familiar de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar por decisão judicial.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput e o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.639 de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 3º.   “A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução será por meio de termo de parceria com organizações do terceiro setor, voltadas à assistência social, devidamente capacitadas, tendo como principais parceiros:
        VIII  –  Diretoria de Habitação - SEMAS.”
        Art. 2º. 
        O caput e o § 2º do art. 14 da Lei nº 8.639 de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 14.   "Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal no valor de um salário mínimo, do valor vigente, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
          § 2º   Em caso de acolhimento, pela mesma família, de grupo de irmãos ou adolescente com filho a partir do segundo, será acrescentado o pagamento de meio salário mínimo por criança ou adolescente.”
          Art. 3º. 
          O caput do art. 20 da Lei nº 8.639 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 20.   “Fica o Município de Divinópolis autorizado a celebrar termos de parceria com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”.
            Art. 4º. 
            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Divinópolis, 10 de outubro de 2024.

               

              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal



              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município