Lei Ordinária nº 9.458, de 10 de outubro de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 8.639, de 01 de outubro de 2019
Art. 1º.
O caput e o inciso VIII do art. 3º da Lei nº 8.639 de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
“A gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social e sua execução será por meio de termo de parceria com organizações do terceiro setor, voltadas à assistência social, devidamente capacitadas, tendo como principais parceiros:
VIII
–
Diretoria de Habitação - SEMAS.”
Art. 2º.
O caput e o § 2º do art. 14 da Lei nº 8.639 de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14.
"Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder às Famílias Acolhedoras, através do membro designado no Termo de Guarda e Responsabilidade, uma bolsa auxílio mensal no valor de um salário mínimo, do valor vigente, para cada criança ou adolescente acolhido, durante o período que perdurar o acolhimento, nos termos do regulamento.
§ 2º
Em caso de acolhimento, pela mesma família, de grupo de irmãos ou adolescente com filho a partir do segundo, será acrescentado o pagamento de meio salário mínimo por criança ou adolescente.”
Art. 3º.
O caput do art. 20 da Lei nº 8.639 de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 20.
“Fica o Município de Divinópolis autorizado a celebrar termos de parceria com entidades de direito público ou privado, a fim de desenvolver atividades complementares relativas ao Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e/ou subsidiar os custos do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, bem como para a formação continuada das Equipes Técnicas do “Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora”.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.