Lei Ordinária nº 9.463, de 15 de outubro de 2024
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 8.519 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura de Divinópolis, ficando sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo-se nomear a quem se manifestar, como depositário fiel, até que se resolva a situação do animal apreendido, podendo o mesmo ser doado a esse mesmo depositário.
Art. 2º.
O art. 6º da Lei nº 8.519 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º.
O prazo máximo de guarda do animal apreendido pela Prefeitura será de 07 (sete) dias, após o qual ficará sujeito a leilão, individual ou em lote, conforme dispuser edital específico e/ou destinação do animal para doação.
Art. 3º.
O parágrafo único do art. 6º da Lei 8.519 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Fica a administração autorizada a dar a destinação que julgar mais adequada ao respectivo animal, podendo-se fazer a doação do animal a pessoa idônea interessada, que tenha condição para mantê-lo e que não tenha sido indiciada ou processada por maus-tratos, ou para ONG ou associação devidamente cadastradas, desde que não importe em sua submissão a maus-tratos, condições degradantes ou sacrifício, ressalvadas neste último caso, as hipóteses de inafastável recomendação de médico veterinário, feita com base nas normas e regulamentos próprios para cada circunstância, ou no caso de animal de corte, quando a doação poderá ser realizada em favor de entidade filantrópica devidamente credenciada.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.