Lei Ordinária nº 9.463, de 15 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9463

2024

15 de Outubro de 2024

Altera o artigo 2º, o artigo 6º e o parágrafo único do artigo 6º da Lei Municipal 8.519 de 2018, que prevê a apreensão de animais de grande porte soltos nas via públicas, logradouros, espaços públicos ou terrenos baldios da zona urbana do Município de Divinópolis.

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Altera o art. 2º, o art. 6º e o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 8.519 de 2018, que prevê a apreensão de animais de grande porte soltos nas vias públicas, logradouros, espaços públicos ou terrenos baldios da zona urbana do Município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O art. 2º da Lei nº 8.519 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 2º.   A apreensão será feita por órgão próprio da Prefeitura de Divinópolis, ficando sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo-se nomear a quem se manifestar, como depositário fiel, até que se resolva a situação do animal apreendido, podendo o mesmo ser doado a esse mesmo depositário.
        Art. 2º. 
        O art. 6º da Lei nº 8.519 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 6º.   O prazo máximo de guarda do animal apreendido pela Prefeitura será de 07 (sete) dias, após o qual ficará sujeito a leilão, individual ou em lote, conforme dispuser edital específico e/ou destinação do animal para doação.
          Art. 3º. 
          O parágrafo único do art. 6º da Lei 8.519 de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo único   Fica a administração autorizada a dar a destinação que julgar mais adequada ao respectivo animal, podendo-se fazer a doação do animal a pessoa idônea interessada, que tenha condição para mantê-lo e que não tenha sido indiciada ou processada por maus-tratos, ou para ONG ou associação devidamente cadastradas, desde que não importe em sua submissão a maus-tratos, condições degradantes ou sacrifício, ressalvadas neste último caso, as hipóteses de inafastável recomendação de médico veterinário, feita com base nas normas e regulamentos próprios para cada circunstância, ou no caso de animal de corte, quando a doação poderá ser realizada em favor de entidade filantrópica devidamente credenciada.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

              Divinópolis, 15 de outubro de 2024.



              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município