Decreto do Legislativo nº 36, de 17 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Decreto do Legislativo

36

2024

17 de Outubro de 2024

Autoriza a Câmara Municipal de Divinópolis a celebrar convênio com a ABEL- Associação Brasileira de Escolas do Legislativo e de Contas.

a A
Autoriza a Câmara Municipal de Divinópolis a celebrar convênio com a ABEL- Associação Brasileira de Escolas do Legislativo e de Contas.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis aprovou, e eu, Vereador Israel da Farmácia, Presidente em exercício, nos termos regimentais, promulgo o seguinte Decreto Legislativo:
      Art. 1º. 
      Fica a Câmara Municipal de Divinópolis, autorizada a celebrar convênio com Associação Brasileira de Escolas do Legislativo e de Contas - ABEL, sociedade sem fins lucrativos, com sede na cidade de Brasília-DF, nos moldes do protocolo de intenções assinado entre as partes em 20 de março de 2024, parte integrante deste Decreto Legislativo.
        Art. 2º. 
        O repasse financeiro à conveniada será realizado anualmente, no valor inicial de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), reajustado conforme o valor fixado pela Assembleia Geral da ABEL.
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto Legislativo correrão à conta da dotação específica, consignada no orçamento da Câmara Municipal de Divinópolis.
            Art. 4º. 
            Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 17 de outubro de 2024.

               

              Vereador Israel da Farmácia

              Presidente da Câmara em exercício

                PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE CELEBRAM A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO E DE CONTAS E A CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS A FIM DE PROMOVER INTERCÂMBIO E COOPERAÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA PARA O DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E DOS RECURSOS HUMANOS.

                 

                 

                A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ESCOLAS DO LEGISLATIVO E DE CONTAS – ABEL, sociedade civil sem fins lucrativos destinada a congregar as Escolas, os Centros de Treinamento, Institutos de Estudo e Pesquisa ou entidades afins mantidas ou legalmente vinculadas ao Poder Legislativo e aos Tribunais de Contas, nos níveis federal, estadual e municipal do território brasileiro, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 05.801.353/0001-04 neste ato representada por seu Presidente ROBERTO EDUARDO LAMARI, CPF 183.277.768-51 e a CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, com sede na Rua São Paulo, nº 277, na cidade de Divinópolis no Estado de Minas Gerais, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.774.227/0001-90, neste ato representada pelo seu Presidente, Vereador Israel Mendonça, celebram o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por meio das cláusulas e condições a seguir:

                 

                CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

                O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES tem por objeto estabelecer a cooperação técnico-científica e cultural e o intercâmbio de conhecimentos, informações e experiências, visando à formação, ao aperfeiçoamento e à especialização técnica de servidores públicos e cidadãos em geral; bem como ao desenvolvimento institucional mediante a implementação de ações, programas, projetos e atividades complementares de interesse comum entre a ABEL e a referida CÂMARA.

                PARÁGRAFO ÚNICO - A cooperação e os intercâmbios institucionais e educacionais mútuos consistirão na transferência de conhecimento, informações e experiências, ou quaisquer outras atividades de interesse comum das partes, exceto informações legalmente protegidas, as de sigilo bancário e as consideradas de caráter confidencial pelas instituições cooperadas.

                 

                CLÁUSULA SEGUNDA – DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

                As ações que venham a se desenvolver em decorrência deste PROTOCOLO DE INTENÇÕES que requeiram formalização jurídica para a sua implementação terão suas condições específicas, descrição de tarefas, responsabilidades financeiras, prazos de execução e demais requisitos definidos em Convênios ou Contratos assinados entre as partes.

                PARÁGRAFO PRIMEIRO - As partes propõem-se a buscar forma de entrosamento, visando a criar, estabelecer e dinamizar redes ou canais permanentes entre seus quadros funcionais de forma a assegurar a parceria.

                PARÁGRAFO SEGUNDO - As partes comprometem-se a facilitar, dentro de suas possibilidades e disponibilidades orçamentárias, a requisição, transferência, alocação, ou liberação de seus técnicos ou servidores, tanto para efetuar atividades que sejam de interesse comum (cursos, seminários, simpósios, encontros e outros de mesma natureza), quanto para delas participar, inclusive criando condições conjuntas de financiamento junto aos órgãos de fomento quando se tratar de cessão de pessoal para a realização de projetos, cursos especiais, pesquisas e outras ações de interesse exclusivo.

                 

                CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

                PARÁGRAFO PRIMEIRO - São obrigações da ABEL:

                I) promover e incentivar o intercâmbio de informações técnicas, jurídicas, financeiras e outras de interesse comum;

                II) levantar, manter e disponibilizar informações atualizadas sobre programas de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pelas Escolas Associadas;

                III) estimular, divulgar e fortalecer programas de educação para cidadania desenvolvidos pelas Escolas, como forma de apoio às comunidades e à sociedade civil;

                IV) ser fórum de discussão de questões comuns às Escolas associadas;

                V) incentivar e orientar o estabelecimento de parcerias e de programas de racionalização e otimização de recursos alocados às Escolas;

                VI) fortalecer e sistematizar as formas de comunicação entre as Escolas, por meio de eventos periódicos, publicações, listas de discussão, videoconferências, entre outros;

                VII) ser fórum de debates e de convergência nos assuntos de relevância nacional, de interesse das associadas;

                PARÁGRAFO SEGUNDO - São obrigações da CÂMARA:

                I) contribuir com a taxa de anuidade que for fixada pela Assembleia-Geral;

                II) colaborar para o bom desempenho da Entidade;

                III) fornecer informações, quando solicitadas, de interesse da Entidade;

                IV) facilitar e fomentar a participação e a realização de intercâmbios técnicos;

                V) prestigiar e participar das iniciativas da ABEL;

                VI) observar, cumprir e fazer cumprir o seu Estatuto, bem como os regulamentos e as resoluções da Entidade.

                 

                CLÁUSULA QUARTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS

                Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES não implica compromissos financeiros entre os partícipes, à exceção da taxa de anuidade citada na Cláusula terceira. O custeio das despesas inerentes às atividades eventualmente contratadas entre as partes correrá por conta das dotações orçamentárias de cada uma.

                 

                CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA

                O presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES terá vigência de 48 (quarenta e oito) meses, contados a partir de sua publicação, podendo ser alterado ou prorrogado, mediante Termo Aditivo, a critério das partes.

                 

                CLÁUSULA SEXTA – DA PUBLICAÇÃO

                Após firmado, o extrato deste PROTOCOLO será publicado no Diário Oficial do Estado ou em Diário Oficial próprio.

                 

                CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXTINÇÃO

                Este PROTOCOLO DE INTENÇÕES poderá ser denunciado ou rescindido de comum acordo entre as partes ou, unilateralmente, desde que a parte rescindente comunique sua decisão à outra, por escrito, no prazo mínimo de noventa dias de antecedência, ou de imediato no caso de descumprimento de quaisquer de suas Cláusulas e condições.

                PARÁGRAFO ÚNICO - A eventual rescisão deste instrumento não prejudicará os serviços, programas ou cooperação que tenham sido instituídos mediante instrumento próprio.

                 

                CLÁUSULA OITAVA – DOS CASOS OMISSOS

                Os casos omissos serão solucionados mediante entendimento entre os signatários e formalizados por meio de Termos Aditivos.

                 

                CLÁUSULA NONA – DO FORO

                Fica eleito o foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir dúvidas ou questões decorrentes do presente instrumento.



                E, por estarem justas, as partes firmam o presente PROTOCOLO DE INTENÇÕES, por si e seus sucessores, em 03 (três) vias iguais e rubricadas, para todos os fins de direito, na presença de duas testemunhas.

                 

                 

                Divinópolis, 20 de março de 2024.



                Vereador Israel Mendonça

                Presidente da CÂMARA MUNICIPAL



                ROBERTO EDUARDO LAMARI

                Presidente da ABEL



                OBS: O Protocolo de Intenções encontra-se, também, em arquivo formato .pdf disponibilizado neste Decreto e no extrato da publicação (anexos da Norma).

                   

                   

                   

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.