Lei Ordinária nº 9.470, de 01 de novembro de 2024
Art. 1º.
Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/05 e demais normas aplicáveis, o Protocolo de Intenções firmado entre os Municípios do Vale do Itapecerica, signatários, constante do Anexo único desta Lei, para a criação de consórcio público, sob a forma de associação pública, denominado Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Vale do Itapecerica - CIMMVI.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a ceder servidores municipais ao CIMMVI para o cumprimento de contrato de programa ou para que o Consórcio cumpra as finalidades previstas no respectivo Contrato de Consórcio.
Art. 3º.
O Poder Executivo consignará, nas leis orçamentárias, dotações para atender as despesas assumidas com o Consórcio Público.
§ 1º
A formalização de contrato de rateio dar-se-á em cada exercício financeiro e o seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto, exclusivamente, projetos consistentes em programas de ações contempladas no plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas.
§ 3º
Os Municípios associados à AMVI, no período de implantação do CIMMVI, terão as despesas do rateio do Consórcio custeadas pela AMVI, conforme aprovado pela Assembleia Geral Ordinária da Associação.
§ 4º
Observar-se-á para fins de aplicação do disposto neste artigo as normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101/00.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.