Lei Ordinária nº 9.487, de 09 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos responsáveis por estabelecimentos de atendimento veterinário, pet shops, que comercializem medicamento, alimentos para animais, demais produtos para animais e síndicos de condomínios que detectarem indícios de maus-tratos aos animais, a comunicar o fato de imediato a quem de direito.
Art. 1º.
Os profissionais que trabalham em estabelecimentos de saúde veterinária, pet shops, estabelecimentos que comercializam medicamentos, alimentos para animais, demais produtos para animais e síndicos de condomínios, ficam obrigados a comunicar à Polícia do Meio Ambiente e/ou a outro órgão responsável, os casos em que forem constatados indícios de maus-tratos contra o animal.
§ 1º
A comunicação de que trata o caput conterá:
I –
o nome completo e o endereço da pessoa que estiver acompanhando o animal no momento do atendimento;
II –
o relatório do atendimento prestado, incluindo a espécie, a raça e as características físicas do animal, a descrição de sua situação de saúde no momento do atendimento e os procedimentos adotados.
§ 2º
A comunicação se fará quando verificar maus-tratos a animais de qualquer espécie, sejam domésticos, domesticados, silvestres ou exóticos, como abandono, envenenamento, presos em correntes ou cordas curtas, mutilação, pânico, estresse, agressão física, animais debilitados ou desnutridos, em sendo profissional da área, deverá, de imediato comunicar as autoridades competentes.
§ 3º
O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às sanções legais previstas.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.