Lei Ordinária nº 9.503, de 13 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9503

2025

13 de Fevereiro de 2025

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras selecionadas em processo de chamada pública específico, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de infraestrutura que especifica, e dá providências.

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Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito com instituições financeiras selecionadas em processo de chamada pública específico, com ou sem garantia da União, para execução de despesas de infraestrutura que especifica, e dá providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras selecionadas em processo de chamada pública específico, com ou sem a garantia da União, até o valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), destinado à execução de despesas para realização de obras de infraestrutura, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101/2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
        Parágrafo único  
        Constituem obras de infraestrutura, para os fins desta lei, aquelas de natureza estruturante e de saneamento, com finalidade de sanear pontos sujeitos a inundações, alagamentos ou enchentes, bem como de risco, podendo ser aplicados para:
          I – 
          estudos hidrográficos, para mapeamento das características físicas e geográficas dos corpos d’água e bacias hidrográficas;
            II – 
            elaboração de projetos;
              III – 
              recuperação de pontes, viadutos e execução de obras de infraestrutura e saneamento, especialmente, de drenagem pluvial.
                Art. 2º. 
                Para pagamento do principal, dos juros, das tarifas bancárias e dos outros encargos das operações de crédito sem garantias da União, fica o Município de Divinópolis autorizado a oferecer em garantia reserva de meios de pagamento de receitas orçamentárias desvinculadas, tais como as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f” complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 156, todos da Constituição Federal.
                  Art. 3º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantias às garantias da União, às operações de crédito com garantias da União, de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, de modo “pro solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d”, “e”, e “f”, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no artigo 156, nos termos do § 4º do artigo 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
                    Art. 4º. 
                    Os recursos provenientes das operações de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                      Art. 5º. 
                      Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo 1º.
                        Art. 6º. 
                        Os documentos eletrônicos transmitidos conforme estabelecido nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
                          Art. 7º. 
                          Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas.
                            Art. 8º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                               

                               

                              Divinópolis, 13 de fevereiro de 2025.

                               

                               

                              Gleidson Gontijo de Azevedo

                              Prefeito Municipal

                               

                               

                              Leandro Luiz Mendes

                              Procurador-geral do Município

                               

                                 

                                 

                                 

                                ATENÇÃO

                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.