Lei Ordinária nº 9.520, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9520

2025

1 de Abril de 2025

Autoriza a intervenção em imóveis privados, para garantir a segurança em vias públicas.

a A
Autoriza a intervenção em imóveis privados para garantir a segurança em vias públicas.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Autoriza o Município de Divinópolis a realizar intervenções em áreas particulares lindeiras a vias públicas, cujas condições de superfície, desnível do relevo, com aclives ou declives acentuados, possam representar riscos a transeuntes e de danos ou obstrução de vias públicas regulares.
        Parágrafo único  
        A situação de risco a que alude o caput deverá ser formalmente demonstrada e atestada, por relatório técnico firmado por profissional habilitado, ouvidos os órgãos técnicos da Defesa Civil do Município e da Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana (SETTRANS).
          Art. 2º. 
          As intervenções de que trata o art. 1º consistirão na realização de obras necessárias à estabilização do respectivo terreno e/ou taludes, como retaludamento; gabião; escada dissipadora de energia; arrimo ou muro de gravidade; grampeamento de solo; cortina atirantada; estacamento; dentre outras técnicas a serem definidas por profissional técnico devidamente habilitado.
            Parágrafo único  

            Quando não se revelar bastante, tanto quanto viável e capaz de atender à segurança viária desejada, a execução de obras, na forma prevista no caput, condicionar-se-á a instauração de procedimento administrativo próprio, na forma da lei, para a respectiva contratação.

              Art. 3º. 
              Ressalvando-se casos excepcionais e devidamente fundamentados, a intervenção de que trata o art. 1º ocorrerá apenas em áreas correspondentes a imóveis de propriedade de pessoa física que se encontre em estado de vulnerabilidade econômica e não consiga arcar com a realização das obras necessárias à estabilização, sem comprometimento de sustento próprio e de sua família.
                Parágrafo único  
                A hipossuficiência será confirmada quando a pessoa física for beneficiária do Programa “Bolsa Família”, ou de outro Programa que eventualmente venha a substituí-lo, desde que mantida sua natureza social; ou ainda através de cadastros mantidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (SEMDS); pelos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS); pelos Centros de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS); ou quaisquer outros mecanismos previstos no Sistema Único de Assistência Social (SUAS)”.
                  Art. 4º. 
                  A execução desta Lei ocorrerá por meio de dotações próprias do orçamento, sem prejuízo da abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais, conforme o caso, se necessário.
                    Art. 5º. 
                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                       

                       

                      Divinópolis, de 1° de abril de 2025.

                       

                       

                      Gleidson Gontijo de Azevedo

                      Prefeito Municipal

                       

                       

                      Leandro Luiz Mendes

                      Procurador-geral do Município

                       

                         

                         

                         

                        ATENÇÃO

                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.