Lei Ordinária nº 9.521, de 01 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9521

2025

1 de Abril de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização dos pais ou representantes legais para a realização de procedimentos abortivos em adolescentes nos hospitais e outros estabelecimentos da rede municipal de saúde e dá outras providências.

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Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização dos pais ou representantes legais para a realização de procedimentos abortivos em adolescentes nos hospitais e outros estabelecimentos da rede municipal de saúde e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica estabelecida a obrigatoriedade de autorização expressa dos pais ou representantes legais para a realização de procedimentos abortivos em adolescentes nos hospitais e outros estabelecimentos da rede municipal de saúde, sejam públicos ou privados.
        § 1º 
        A presente Lei tem por escopo disciplinar em âmbito municipal a realização de procedimentos abortivos autorizados por lei federal.
          § 2º 
          Para os fins desta lei, considera-se adolescentes mulheres entre doze e dezoito anos de idade, não emancipadas.
            § 3º 
            A autorização mencionada deverá ser formalizada por escrito, contendo:
              I – 
              a identificação completa da adolescente e dos pais ou representantes legais;
                II – 
                a declaração de que foram informados sobre as consequências do aborto para a saúde da gestante, bem como da existência de outras alternativas para a gravidez indesejada,
                  III – 
                  a assinatura dos pais ou representantes legais;
                    IV – 
                    a data e local de emissão.
                      Art. 2º. 
                      Os estabelecimentos da rede municipal de saúde deverão:
                        I – 
                        disponibilizar assistência psicológica e social à adolescente e à família, sempre que necessário;
                          II – 
                          oferecer, de forma clara e acessível, informações sobre alternativas ao aborto para a gravidez indesejada, incluindo:
                            a) 
                            a possibilidade de entrega legal do recém-nascido para adoção, conforme previsto na legislação federal;
                              b) 
                              acesso às redes de proteção e suporte à maternidade, em parceria com órgãos públicos e entidades assistenciais.
                                Art. 3º. 
                                Fica estabelecida a obrigatoriedade de envio de relatórios mensais à Secretaria de Saúde informando sobre a ocorrência de abortos em adolescentes, os quais devem ser acompanhados pela respectiva autorização.
                                  Art. 4º. 
                                  O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os responsáveis pelas unidades de saúde ao pagamento de multa, no valor de 500 (quinhentas) UPFMD, sem prejuízo de outras sanções administrativas cabíveis.
                                    Parágrafo único  
                                    Qualquer cidadão ou instituição interessada pode fiscalizar e notificar as autoridades municipais o descumprimento do estabelecido nesta Lei.
                                      Art. 5º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                         

                                        Divinópolis, de 1° de abril de 2025.

                                         

                                         

                                        Gleidson Gontijo de Azevedo

                                        Prefeito Municipal

                                         

                                         

                                        Leandro Luiz Mendes

                                        Procurador-geral do Município

                                         

                                           

                                           

                                           

                                          ATENÇÃO

                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.