Lei Ordinária nº 9.525, de 14 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9525

2025

14 de Abril de 2025

Declara de utilidade pública a “PROBAR - Instituto de Educação, Cultura e Pesquisa”, com sede e foro neste município.

a A
Declara de utilidade pública o “PROBAR - Instituto de Educação, Cultura e Pesquisa”, com sede e foro neste município.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica declarado de utilidade pública o “PROBAR - Instituto de Educação, Cultura e Pesquisa”, inscrito no CNPJ com o número 22.557.849/0001-01, com sede e foro neste município.
        Art. 2º. 
        Fica a entidade declarada de utilidade pública no artigo anterior obrigada a remeter à Câmara Municipal de Divinópolis, anualmente, até o dia 30 de junho, relatório de suas atividades, dando destaque aos serviços prestados à comunidade no ano anterior, acompanhado do balanço de receita e despesas, confeccionado em documento próprio da entidade, bem como cópia da ata da Diretoria em exercício, sendo assinada pelos seus representantes legais, Presidente, 1º Tesoureiro, 1º Secretário e o Conselho Fiscal Efetivo, que responderão pelas informações prestadas relativas ao período.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 14 de abril de 2025.



             

            Gleidson Gontijo de Azevedo

            Prefeito Municipal

             

             

            Leandro Luiz Mendes

            Procurador-geral do Município

             

               

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.