Lei Ordinária nº 9.529, de 28 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9529

2025

28 de Abril de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço de Atendimento Especial de Transporte de Pacientes em tratamento dentro do município de Divinópolis, e dá outras providências.

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Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço de Atendimento Especial de Transporte de Pacientes em tratamento dentro do município de Divinópolis, e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o Serviço de Atendimento Especial de Transporte de Pacientes em tratamento dentro do município de Divinópolis, destinado a transportar gratuitamente pessoas que não possuem condições de mobilidade e acessibilidade autônoma aos meios de transportes convencionais.
        Art. 2º. 
        Terá direito à utilização do serviço de que trata o art. 1º, todo paciente que se encontrar em tratamento continuado, que seja assistido pelo SUS. Parágrafo único. O paciente deverá ser cadastrado no CadÚnico e comprovar que não possui condição financeira para arcar com o transporte privado.
          Art. 3º. 
          Poderão ser disponibilizadas aos usuários que se enquadrarem nesta lei as seguintes modalidades de atendimento:
            I – 
            atendimento regular: transporte realizado através de uma programação de viagens fixas e regulares;
              II – 
              atendimento eventual: transporte para viagens esporádicas, para fins específicos.
                Parágrafo único  
                Os limites e as regras de utilização serão definidos de acordo com a prescrição médica referente ao tratamento em que o paciente se encontra.
                  Art. 4º. 
                  A origem e o destino das viagens dos usuários deverão estar localizados dentro dos limites geográficos do Município de Divinópolis.
                    Art. 5º. 
                    Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde a execução do serviço de que trata esta Lei.
                      Art. 6º. 
                      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                        Art. 7º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Divinópolis, 28 de abril de 2025.

                           

                           

                          Gleidson Gontijo de Azevedo

                          Prefeito Municipal

                           

                           

                          Leandro Luiz Mendes

                          Procurador-geral do Município

                           

                             

                             

                             

                            ATENÇÃO

                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.