Resolução nº 572, de 13 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

572

2025

13 de Maio de 2025

Altera a Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis.

a A
Altera a Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Divinópolis.
    Faço saber que a Câmara Municipal de Divinópolis aprovou, e eu, Vereador Israel da Farmácia, nos termos regimentais, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Fica alterada a redação do art. 217 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 217.   Moção é a proposição em que se sugere manifestação de apoio, congratulação, pesar ou protesto.
        § 2º   Não será permitido enviar mais de uma moção congratulatória para a mesma pessoa, considerando a identificação por CPF, CNPJ ou, nos casos de entidades despersonalizadas, os nomes pelos quais são conhecidas:
        Art. 2º. 
        O art. 49 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso V e dos §§ 2º a 9º:
          V  –  maternidade, com duração ordinária de 120 (cento e vinte) dias, extensível a 180 (cento e oitenta) dias, mediante opção formal da parlamentar, sem prejuízo do respectivo subsídio por todo o período.
          § 1º  

          A licença concedida nos casos previstos nos incisos III e IV deste artigo depende de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente, cabendo a decisão à Mesa Diretora.

          § 2º  

          Em casos excepcionais, mediante laudo e inspeção médica, períodos de repouso anterior e posterior ao parto poderão ser aumentados em duas semanas.

          § 3º  

          No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

          § 4º   No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a parlamentar será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
          § 5º  

          No caso de aborto legal, atestado por médico oficial, a parlamentar terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

          § 6º  

          O início da licença-maternidade será entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.

          § 7º  

          Caberá ao Poder Legislativo do Município de Divinópolis o custeio do período de licença não coberto pelo regime de previdência ao qual a parlamentar for filiada, até o limite previsto neste artigo.

          § 8º  

          A opção formal pela extensão da licença-maternidade até 180 (cento e oitenta) dias deverá ser realizada pela parlamentar até o 110º dia de licença, após o qual considerar-se-á que sua opção foi pelo retorno aos trabalhos no 121º dia após o afastamento.

          § 9º  

          Exercida a opção formal pela extensão da licença-maternidade até 180 (cento e oitenta) dias, o suplente da vereadora afastada será convocado para assumir o mandato a partir do 121º dia de afastamento da titular.

          Art. 3º. 
          A Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescida do art. 49-A, com a seguinte redação:
            Art. 49-A.   À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 49 desta resolução, mediante apresentação do respectivo termo judicial.
            Art. 4º. 
            A Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescida do art. 49-B, com a seguinte redação:
              Art. 49-B.   Pelo nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção, o vereador terá direito à licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos.
              Art. 5º. 
              Fica convertido em §1º o parágrafo único do art. 49 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008.
                Art. 6º. 
                O art. 47 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
                  III  –  licenciado por motivo de maternidade ou paternidade, sendo que a licença será com subsídio e o prazo de afastamento não poderá exceder 20 (vinte) dias no caso de licença-paternidade e 180 (cento e oitenta) dias no caso de licença-maternidade.”
                  Art. 7º. 
                  O art. 47 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte §3º:
                    § 3º   O prazo de 120 (cento e vinte) dias após o qual será convocado o respectivo suplente da vereadora em licença-maternidade estendida será contado a cada gravidez, adoção e guarda.”
                    Art. 8º. 
                    O art. 54 da Resolução nº 392, de 23 de dezembro de 2008 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
                      VI  –  Opção formal da vereadora em licença-maternidade pela extensão do afastamento até 180 (cento e oitenta), hipótese em que o respectivo suplente entrará em atividade no 121º dia de afastamento da vereadora.”
                      Art. 9º. 
                      Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Divinópolis, 13 de maio de 2025.

                         

                         

                        Vereador Israel da Farmácia

                        Presidente da Câmara

                         

                         

                        Vereador Breno Júnior

                        1º Secretário

                         

                           

                           

                           

                          ATENÇÃO

                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.