Lei Complementar nº 244, de 09 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

244

2025

9 de Junho de 2025

Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública de Divinópolis - COMSEP.

a A
Institui o Conselho Municipal de Segurança Pública de Divinópolis - COMSEP.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Conselho Municipal de Segurança Pública de Divinópolis - COMSEP, órgão permanente, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança pública, visando à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Segurança Pública.
          Parágrafo único  
          O COMSEP será vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana - SETTRANS, podendo articular-se com outros órgãos da Administração Pública e entidades da sociedade civil, tais como associações comunitárias, organizações não governamentais, conselhos setoriais e demais instituições que atuem na área da segurança pública e defesa social.
            CAPÍTULO II
            DAS COMPETÊNCIAS
              Art. 2º. 
              Compete ao COMSEP:
                I – 
                contribuir para a formulação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Segurança Pública;
                  II – 
                  propor diretrizes e estratégias para prevenção e repressão à violência e criminalidade no município;
                    III – 
                    monitorar e avaliar os serviços de segurança pública prestados à população, garantindo o respeito aos direitos humanos e a eficiência na proteção ao cidadão;
                      IV – 
                      articular e promover a integração entre órgãos de segurança pública, instituições municipais e sociedade civil;
                        V – 
                        sugerir campanhas educativas e preventivas sobre segurança e defesa social;
                          VI – 
                          assessorar e emitir pareceres sobre programas e projetos de segurança pública;
                            VII – 
                            propor ações específicas para combate à violência doméstica e segurança nas escolas;
                              VIII – 
                              fomentar a participação da comunidade no planejamento das políticas públicas de segurança;
                                IX – 
                                colaborar na elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Pública, alinhado ao Plano Nacional de Segurança Pública e Defesa Social;
                                  X – 
                                  estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar ações de segurança pública no município.
                                    CAPÍTULO III
                                    DA COMPOSIÇÃO
                                      Art. 3º. 
                                      O COMSEP será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades:
                                        I – 
                                        representantes do Poder Executivo:
                                          a) 
                                          da Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana;
                                            b) 
                                            da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                              c) 
                                              da Secretaria Municipal de Educação;
                                                d) 
                                                da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                  e) 
                                                  da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
                                                    f) 
                                                    da Procuradoria-Geral do Município.
                                                      II – 
                                                      representantes das Forças de Segurança:
                                                        a) 
                                                        da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
                                                          b) 
                                                          da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
                                                            c) 
                                                            do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais;
                                                              d) 
                                                              da Polícia Penal do Estado de Minas Gerais;
                                                                e) 
                                                                da Polícia Federal;
                                                                  f) 
                                                                  da Fiscalização Municipal de Trânsito de Divinópolis.
                                                                    III – 
                                                                    representantes da Sociedade Civil:
                                                                      a) 
                                                                      da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, Subseção Divinópolis;
                                                                        b) 
                                                                        da Associação Comercial, Industrial, de Serviços e Agropecuária de Divinópolis - ACID;
                                                                          c) 
                                                                          da Câmara de Dirigentes Lojistas de Divinópolis - CDL Divinópolis;
                                                                            d) 
                                                                            da Associação Comunitária de Segurança Pública – ACASP.
                                                                              § 1º 
                                                                              A indicação dos membros será feita pelas respectivas instituições, devendo-se observar critérios de experiência e conhecimento na área de segurança pública, bem como o compromisso com a promoção de políticas públicas voltadas à segurança e defesa social.
                                                                                § 2º 
                                                                                Os membros titulares terão um suplente para substituição em suas faltas e impedimentos.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  A Diretoria do COMSEP será composta por Presidente, na pessoa do Secretário Municipal de Trânsito, Segurança Pública e Mobilidade Urbana, além de VicePresidente e Secretário-Geral, estes eleitos entre os membros titulares, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.
                                                                                    § 4º 
                                                                                    Conforme necessidade demonstrada, notadamente, diante de eventual evolução da política municipal de segurança pública, será permitida a inclusão ou exclusão de órgãos ou entidades no COMSEP, por decreto executivo.
                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                      DO FUNCIONAMENTO
                                                                                        Art. 4º. 
                                                                                        O COMSEP se reunirá ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do Presidente ou de 1 /3 (um terço) de seus membros.
                                                                                          Art. 5º. 
                                                                                          As deliberações do COMSEP serão tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e assumirão as seguintes formas: indicações, pareceres, recomendações, colaborações, projetos e relatórios direcionados às autoridades competentes.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            O não comparecimento injustificado a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas no período de um ano resultará na perda do mandato do conselheiro.
                                                                                              § 1º 
                                                                                              Em caso de destituição, o órgão ou entidade responsável pela indicação deverá nomear um novo representante no prazo de 30 dias, garantindo-se a continuidade dos trabalhos do conselho.
                                                                                                § 2º 
                                                                                                O membro suplente deverá representar a instituição nas reuniões até a nomeação de membro em substituição ao destituído.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  Todas as reuniões do COMSEP serão registradas em ata, que será lida e aprovada na reunião ordinária subsequente.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    A participação no COMSEP será considerada de relevante interesse público e sem remuneração específica para tal finalidade.
                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                        O COMSEP deverá discutir e auxiliar na elaboração do Plano Municipal de Segurança Pública e acompanhar a execução das metas nele previstas.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          O Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno, submetendo-o à homologação do Poder Executivo por decreto.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                Divinópolis, 09 de junho de 2025.



                                                                                                                Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                                                                Prefeito Municipal



                                                                                                                Leandro Luiz Mendes

                                                                                                                Procurador-geral do Município

                                                                                                                 

                                                                                                                 

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                   

                                                                                                                  ATENÇÃO

                                                                                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.