Lei Ordinária nº 9.547, de 10 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9547

2025

10 de Junho de 2025

Dispõe sobre o procedimento de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município de Divinópolis.

a A
Dispõe sobre o procedimento de análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município de Divinópolis.
    O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos de saúde devem ter seus projetos para construção, ampliação, reforma, adaptação ou instalação analisados e aprovados pelo órgão de Vigilância Sanitária do Município, observadas, no que couber, as disposições da RDC nº 51, de 06 de outubro de 2011 (Anvisa) e demais normas pertinentes, ou dos atos que vierem substituí-las.
        § 1º 
        Ficam dispensadas da exigência mencionada no caput os projetos físicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde que realizem atividades de baixa e média complexidade, conforme disposição dos Anexos da Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, e da Resolução SES/MG nº 8.765, de 16 de maio de 2023, ou dos atos que vierem a lhes substituir.
          § 2º 
          Ficam também dispensadas da exigência mencionada no caput, as drogarias que se dedicam ao comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano (CNAEs 4771-7/01, 4771-7/02, e 4771-7/03), não obstante sua inserção como atividade econômica classificada como nível de risco III para finalidade de licenciamento sanitário nos termos do Anexo II da Resolução SES/MG nº 7.426, de 25 de fevereiro de 2021, com as alterações da Resolução SES/MG nº 8.765, de 16 de maio de 2023.
            Art. 2º. 
            Na hipótese de formulação de exigências de realização de adaptações físicas e/ou estruturais nos estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário, em casos de construções novas, ampliações, adaptações ou reformas que impliquem alterações de fluxos, de ambientes e de layout e incorporação de novas atividades e tecnologias, diante da inexistência de outros impedimentos devidamente motivados, a concessão ou renovação do licenciamento sanitário não serão prejudicadas, autorizando-se a concessão ao solicitante do prazo de 12 (doze) meses a 84 (oitenta e quatro) meses, de acordo com a complexidade da obra e da necessidade indicada no seu cronograma, para a execução das obras de adaptação física e/ou estrutural do estabelecimento, sendo:
              I – 
              obras e intervenções de baixa complexidade: 12 (doze) meses;
                II – 
                obras e intervenções de média complexidade: 36 (trinta e seis) meses;
                  III – 
                  obras e intervenções de alta complexidade: 84 (oitenta e quatro) meses.
                    § 1º 
                    Para os fins deste artigo considerar-se-á:
                      I – 
                      obras e intervenções de baixa complexidade: a instalação de acessórios e pequenas adequações internas que não envolvam obras de pequeno porte;
                        II – 
                        obras e intervenções de média complexidade: a realização de obras de baixa complexidade, somadas às de pequeno e médio porte;
                          III – 
                          obras e intervenções de alta complexidade: a realização de obras de baixa e média complexidade, somadas às alterações estruturais e às obras de grande porte.
                            § 2º 
                            Na delimitação do cronograma de obras, os prazos, etapas e atividades poderão ser propostas na ordem de preferência do solicitante, de acordo com a complexidade, programação técnica e disponibilidade financeira, desde que observado o prazo legal fixado nesta Lei.
                              § 3º 
                              Na hipótese de não execução das obras e intervenções físicas e/ou estruturais exigidas, no prazo total estabelecido no cronograma, deverá ser promovida imediata notificação do estabelecimento e do seu proprietário, para imediata interdição e interrupção das atividades, sem prejuízo da garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa.
                                Art. 3º. 
                                O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, bem como na RDC nº 51, de 06 de outubro de 2011 (Anvisa) ou do ato que vier a substituí-la, naquilo que for aplicável, constitui infração sanitária na forma da lei local e das disposições da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
                                  Art. 4º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                    Divinópolis, 10 de junho de 2025.

                                     

                                     

                                    Vereador Israel da Farmácia

                                    Presidente da Câmara

                                     

                                     

                                       

                                       

                                       

                                      ATENÇÃO

                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.