Lei Ordinária nº 9.561, de 08 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9561

2025

8 de Julho de 2025

Dispõe sobre a capina química, no município de Divinópolis.

a A
Dispõe sobre a capina química no Município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a utilização de herbicidas para fins de capina química pelo serviço público competente da Prefeitura Municipal de Divinópolis ou por particulares.
        Parágrafo único  
        O herbicida, para uso nos termos do caput, deverá conter registro perante o IBAMA.
          Art. 2º. 
          A aplicação de herbicida, nos termos desta Lei, condiciona-se ao necessário isolamento da área, pelo tempo recomendado pelo fabricante, adotando-se as medidas que garantam condições ideais de segurança, inclusive quanto ao uso de EPIs.
            Art. 3º. 
            Será admitida a aplicação de herbicida em terrenos baldios, ou seja, onde não houver habitação, nas vias públicas e em locais públicos com controle de acesso, sendo vedada em praças públicas.
              Parágrafo único  

              A aplicação de que trata o caput será permitida, com exclusividade, à Secretaria Municipal responsável pela manutenção urbana no município.

                Art. 4º. 
                Fica vedado o uso de herbicida, para os fins de que trata esta Lei, no período compreendido entre os meses de novembro a março do ano subsequente, devendo-se observar, em todo caso, a aplicação em prazo não inferior a duas horas antes de precipitações pluviométricas, mediante consulta a previsões meteorológicas pertinentes, durante o planejamento adequado.
                  Art. 5º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                     

                    Divinópolis, 08 de julho de 2025.

                     

                     

                    Gleidson Gontijo de Azevedo

                    Prefeito Municipal



                    Leandro Luiz Mendes

                    Procurador-geral do Município

                     

                     

                       

                       

                       

                      ATENÇÃO

                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.