Lei Ordinária nº 9.564, de 08 de julho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9564

2025

8 de Julho de 2025

Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais (“Naming Rights”).

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Autoriza o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais - “Naming Rights”.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar contratos de cessão onerosa de direito com a iniciativa privada visando à nomeação de eventos e equipamentos públicos municipais que desempenhem atividades dirigidas à saúde, cultura, esportes, educação, assistência social, lazer e recreação, meio ambiente, mobilidade urbana e promoção de investimentos, competitividade e desenvolvimento, atendidos os requisitos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        O contrato de cessão onerosa de direito à nomeação será precedido de procedimento licitatório para seleção dos interessados, mediante critérios previamente estabelecidos pelo órgão cedente, observadas as normativas que versem sobre contratações públicas.
          § 1º 
          As cessões onerosas de direito à nomeação terão obrigatoriamente prazo determinado de duração a ser definido em edital.
            § 2º 
            O contrato deverá prever contrapartida pela associação de nome ou marca na forma de pagamento anual ou mensal em pecúnia junto ao órgão cedente.
              § 3º 
              As intervenções a serem desenvolvidas nos equipamentos e espaços públicos, por meio do contrato de cessão onerosa, ficam sujeitas à aprovação prévia do Poder Público, que determinará os padrões arquitetônicos e urbanísticos específicos para cada área pública.
                § 4º 
                A responsabilidade pelos custos relacionados à troca das placas de anúncio indicativo será sempre da cessionária.
                  Art. 3º. 
                  Os bens e eventos de relevância cultural ou histórica e os que servem de marcos geográficos consolidados poderão receber apenas denominação complementar ao nome popular já estabelecido.
                    Art. 4º. 
                    Caberá à Administração Pública Municipal regulamentar a cessão do direito à denominação mediante a previsão das balizas para determinar a proporção visual entre a indicação do próprio municipal e a marca ou produto de inserção, a forma e as condições de exposição da marca ou produto no interior dos equipamentos, os critérios de exploração publicitária e digital assim como os direitos e deveres do Poder Público e cessionário, e a coerência entre as diretrizes de políticas públicas aplicadas ao equipamento e à cessão da denominação.
                      Art. 5º. 
                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que lhe couber.
                        Art. 6º. 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                           

                           

                          Divinópolis, 08 de julho de 2025.



                           

                          Gleidson Gontijo de Azevedo

                          Prefeito Municipal



                          Leandro Luiz Mendes

                          Procurador-geral do Município

                           

                           

                             

                             

                             

                            ATENÇÃO

                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.