Lei Ordinária nº 9.573, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9573

2025

18 de Agosto de 2025

Institui a Política Municipal de Conscientização sobre os Efeitos da Pornografia e estabelece diretrizes para a promoção da saúde mental, social e física da população.

a A
Institui a Política Municipal de Conscientização sobre os Efeitos da Pornografia e estabelece diretrizes para a promoção da saúde mental, social e física da população.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Conscientização sobre os Efeitos da Pornografia, com o objetivo de informar a população sobre as consequências do consumo de conteúdos pornográficos, conforme evidências científicas reconhecidas por instituições de saúde e pesquisa, com foco na promoção da saúde mental, social e física da população.
        Art. 2º. 
        Esta Política se aplica a todos os munícipes e será implementada em escolas, unidades de saúde, assistência social e demais instituições municipais.
          Art. 3º. 
          Para os efeitos desta Lei, considera-se:
            I – 
            pornografia: qualquer material audiovisual, literário ou digital que contenha representações de atos sexuais com finalidade erótica;
              II – 
              consumo: utilização do material referido no inciso anterior, interferindo na saúde mental, nas relações interpessoais e no desempenho acadêmico ou profissional.
                Art. 4º. 
                A Política Municipal reger-se-á pelos seguintes princípios:
                  I – 
                  promoção da educação e da conscientização sobre os impactos negativos da pornografia no desenvolvimento cognitivo, emocional e social;
                    II – 
                    desenvolvimento de campanhas educativas sobre os riscos do consumo de pornografia, incluindo impactos na saúde mental, nas relações interpessoais e no desempenho acadêmico e profissional;
                      III – 
                      estímulo a estudos e pesquisas sobre os efeitos da pornografia na sociedade;
                        IV – 
                        capacitação de educadores, profissionais da saúde e da assistência social para orientar a população sobre os efeitos da pornografia;
                          V – 
                          implementação de programas de apoio psicológico e terapêutico para pessoas que enfrentam dificuldades decorrentes do consumo de pornografia, por meio de atendimentos individuais e em grupo; parcerias com escolas, universidades e instituições de saúde mental; criação de plataforma online para orientação e suporte.
                            Art. 5º. 
                            São diretrizes da campanha educativa sobre os impactos negativos do consumo de pornografia: palestras em escolas, universidades e unidades de saúde, distribuição de materiais informativos em espaços públicos e uso de mídias digitais para disseminação de informações.
                              Art. 6º. 
                              O Poder Executivo poderá promover, conforme disponibilidade orçamentária e conveniência administrativa, ações de capacitação destinadas a educadores, profissionais da saúde e da assistência social, com o objetivo de aprimorar a abordagem do tema junto à população.
                                Art. 7º. 
                                O Município poderá estabelecer parcerias com empresas, organizações não governamentais, instituições de pesquisa e demais órgãos que comprovem aptidão ou capacidade técnica sobre o tema, com o objetivo de fortalecer a Política Municipal de Conscientização sobre os Efeitos da Pornografia.
                                  Art. 8º. 
                                  O cumprimento desta Lei será fiscalizado pelas Secretarias Municipais competentes, que poderão firmar parcerias com o Ministério Público e demais órgãos de controle.
                                    Art. 9º. 
                                    Estabelecimentos que veiculem publicidade ou conteúdos impróprios para menores, sem a devida classificação indicativa, poderão ser advertidos ou multados, conforme legislação vigente.
                                      Art. 10. 
                                      As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                        Art. 11. 
                                        Caberá ao Poder Executivo estabelecer as normas complementares necessárias para garantir a plena execução desta Lei.
                                          Art. 12. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Divinópolis, 18 de agosto de 2025.

                                             

                                             

                                            Gleidson Gontijo de Azevedo

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            Leandro Luiz Mendes

                                            Procurador-geral do Município

                                             

                                             

                                               

                                               

                                               

                                              ATENÇÃO

                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.