Lei Ordinária nº 9.575, de 18 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9575

2025

18 de Agosto de 2025

Atribui ao Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) o reconhecimento como patrimônio imaterial do Município de Divinópolis.

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Atribui ao Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD) o reconhecimento como patrimônio imaterial do Município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica reconhecido como patrimônio imaterial do Município de Divinópolis o Programa Educacional de Resistência às Drogas (PROERD), desenvolvido de maneira cooperativa entre a Polícia Militar, instituições de ensino e a família, no sentido de prevenir o uso de drogas entre os estudantes, bem como ajudá-los a reconhecer as pressões e as influências diárias que contribuem para o uso de drogas, desenvolvendo habilidades para resisti-las.
        Art. 2º. 
        O reconhecimento de que trata esta Lei tem por fundamento a relevância social, educacional e preventiva do PROERD, bem como de sua contribuição para a segurança pública e formação cidadã no Município.
          Art. 3º. 
          O Município poderá adotar medidas para apoiar e incentivar a continuidade e ampliação do programa, bem como promover ações que valorizem sua importância no contexto municipal.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 18 de agosto de 2025.

               

               

              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município

               

               

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.