Lei Ordinária nº 9.578, de 21 de agosto de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9578

2025

21 de Agosto de 2025

Dispõe sobre a obrigatoriedade da expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador ou escritas manualmente em letra de forma, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a obrigatoriedade da expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador ou escritas manualmente em letra de forma e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      É obrigatória a expedição de receitas médicas, odontológicas e encaminhamentos médicos, digitados em computador ou escritos manualmente em letra de forma, no âmbito dos postos de atendimento médico, unidades básicas de saúde, hospitais, clínicas e consultórios da rede pública e privada do Município de Divinópolis.
        Parágrafo único  
        É vedada a utilização de códigos, siglas ou abreviaturas que comprometam a legibilidade ou a interpretação da prescrição, ressalvadas aquelas reconhecidas oficialmente pelos órgãos reguladores competentes.
          Art. 2º. 
          Em cumprimento ao que determina a legislação federal, as receitas médicas e odontológicas deverão conter, obrigatoriamente:
            I – 
            nome, endereço e telefone do estabelecimento onde for expedida a receita;
              II – 
              nome completo do paciente;
                III – 
                nome do medicamento, de forma legível, com a indicação do respectivo nome genérico, sempre que possível;
                  IV – 
                  forma de uso (interna ou externa);
                    V – 
                    concentração (dosagem);
                      VI – 
                      forma de apresentação;
                        VII – 
                        quantidade prescrita (número de caixas ou unidades);
                          VIII – 
                          via de administração e posologia;
                            IX – 
                            período de tratamento (número de dias);
                              X – 
                              assinatura do profissional prescritor, com carimbo contendo o número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM) ou no Conselho Regional de Odontologia (CRO).
                                Art. 3º. 
                                As farmácias, drogarias e demais estabelecimentos comerciais de medicamentos deverão recusar receitas que não estejam legíveis, datilografadas ou digitadas, e comunicar o fato ao órgão público competente.
                                  Art. 4º. 
                                  A Prefeitura Municipal de Divinópolis, por meio do órgão competente, poderá promover campanhas educativas, ações de divulgação e fiscalização relativas ao cumprimento desta Lei.
                                    Art. 5º. 
                                    O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do profissional prescritor, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
                                      I – 
                                      advertência por escrito;
                                        II – 
                                        multa equivalente a 10 (dez) Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), em caso de reincidência;
                                          III – 
                                          multa equivalente a 15 (quinze) Unidades Padrão Fiscal do Município de Divinópolis (UPFMD), em caso de nova reincidência.
                                            Art. 6º. 
                                            O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
                                              Art. 7º. 
                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                 

                                                 

                                                Divinópolis, 21 de agosto de 2025.

                                                 

                                                 

                                                Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                Prefeito Municipal

                                                 

                                                 

                                                Leandro Luiz Mendes

                                                Procurador-geral do Município

                                                 

                                                 

                                                   

                                                   

                                                   

                                                   

                                                  ATENÇÃO

                                                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.