Lei Ordinária nº 9.585, de 04 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9585

2025

4 de Setembro de 2025

Denomina “Reyler Ramalhão de Oliveira” a Rua “Vinte e Três”, localizada no Bairro Golden Sul, no Município de Divinópolis/MG e dá outras providências.

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Denomina “Reyler Ramalhão de Oliveira” a Rua “Vinte e Três”, localizada no Bairro Golden Sul, no Município de Divinópolis/MG e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica denominada “Reyler Ramalhão de Oliveira” a Rua “Vinte e Três”, localizada no Bairro Golden Sul, neste Município de Divinópolis.
        Art. 2º. 
        A Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas indicativas no local, bem como a devida comunicação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, à Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, às empresas de telefonia e aos Cartórios de Registro de Imóveis.
          Art. 3º. 
          A justificativa da presente Lei é parte integrante da mesma e com ela se publica.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 04 de setembro de 2025.

               

               

              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município

               

               

                 

                 

                JUSTIFICATIVA



                Reyler Ramalhão de Oliveira nasceu em 13 de janeiro de 1990, filho de Ernane Lúcio de Oliveira e de Roselene do Carmo Ramalhão de Oliveira. Desde pequeno, mostrou-se um menino sensível, afetuoso e muito próximo da família - valores que levou consigo por toda a vida.

                 

                Cresceu ao lado do irmão, Yago de Oliveira, com quem dividiu risos, histórias e aprendizados. Já na fase adulta, tornou-se pai de Ana Gabrielle de Oliveira e de Joaquim Ramalhão, dois filhos que eram, para ele, o sentido maior da vida. Reyler sempre foi um homem de amor incondicional, que vivia com o coração aberto e cuja presença marcante transmitia acolhimento e cuidado.

                 

                Partiu de forma precoce no dia 12 de junho de 2024, deixando em todos que o amavam um vazio impossível de ser preenchido. Seu nome, sua memória e seu exemplo, no entanto, permanecem vivos e pulsantes no cotidiano de sua família e amigos, que guardam com carinho a lembrança de um filho amoroso, de um irmão companheiro e de um pai dedicado.

                 

                “Nossos corações sempre estarão no compasso do nosso amor por você! Para sempre, Reyler!” - dizem os que ficaram.

                 

                “Não há palavras que definam a saudade que você deixou. Te amaremos para todo o sempre!” - completa a família, com lágrimas e gratidão.

                 

                Esta homenagem é mais do que justa: representa uma forma de eternizar a história de alguém que marcou a vida de muitos com sua simplicidade, generosidade e amor.

                 

                   

                   

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.