Lei Ordinária nº 9.590, de 09 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9590

2025

9 de Setembro de 2025

Atribui zoneamento de uso e ocupação do solo ao lote 904, quadra 40, zona 38, situado no lugar denominado Fazenda do Pari, neste município, com a respectiva regulamentação.

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Atribui zoneamento de uso e ocupação do solo ao lote 904, quadra 40, zona 38, situado no lugar denominado Fazenda do Pari, neste município, com a respectiva regulamentação.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica atribuído ao lote 904, quadra 40, zona 38, situado no lugar denominado Fazenda do Pari, o zoneamento de uso e ocupação do solo correspondente a Zona de Ocupação Específica 1 - ZOE1, nos termos da Lei nº 9.330/2024.
        Parágrafo único  
        Na descontinuidade do uso de caráter público ao lote a que se refere o caput, o mesmo será descaracterizado da condição de ZOE1, sendo necessário atribuição de novo zoneamento.
          Art. 2º. 
          O uso e ocupação deste imóvel obedecerá aos seguintes parâmetros:
            I – 
            Coeficiente de aproveitamento máximo: 1,8;
              II – 
              Taxa de ocupação máxima: 75%;
                III – 
                Taxa de permeabilidade mínima: 15%;
                  IV – 
                  Afastamento de alinhamento: ≥1,50m, quando existente;
                    V – 
                    Afastamento de divisa: AD=0,07H+0,85, mínimo 1,50, quando existente;
                      VI – 
                      Usos permitidos: aqueles relacionados a serviços de saúde médicoambulatorial-hospitalar, assim como, os usos de apoio ou suporte para estas áreas.
                        Art. 3º. 
                        Para as situações não previstas por esta Lei será observado, no que couber, as normas legais estabelecidas pelas Leis Municipais nºs 9.330/2024 e 9.350/2024, assim como, demais disposições legais pertinentes.
                          Art. 4º. 
                          Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

                             

                             

                            Divinópolis, 09 de setembro de 2025.



                            Gleidson Gontijo de Azevedo

                            Prefeito Municipal



                            Leandro Luiz Mendes

                            Procurador-geral do Município

                             

                             

                               

                               

                               

                              ATENÇÃO

                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.