Lei Ordinária nº 9.595, de 15 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9595

2025

15 de Setembro de 2025

Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, inclusive a processual, no Município de Divinópolis e dá outras providências.

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Institui a Campanha Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, inclusive a Processual, no Município de Divinópolis e dá outras providências.

    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Divinópolis, a Campanha Permanente de Prevenção e Enfrentamento à Violência de Gênero, inclusive a Processual, com o objetivo de promover a conscientização da população e combater todas as formas de violência contra mulheres, meninas e pessoas em situação de vulnerabilidade de gênero.
        § 1º 
        Considera-se violência de gênero qualquer ato de violência física, psicológica, sexual, patrimonial, moral ou ameaça que tem como motivação o gênero da pessoa, conforme o disposto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
          § 2º 
          Considera-se violência processual qualquer conduta abusiva ou de má-fé praticada no âmbito de processos judiciais, com o intuito de prolongar, dificultar ou manipular o curso do processo, mediante distorção da verdade, incidentes infundados, resistência injustificada, recursos protelatórios ou outros meios que causem desgaste psicológico, moral e financeiro à mulher, com o objetivo de revitimizá-la ou limitar seu acesso à justiça.
            Art. 2º. 
            A Campanha terá caráter contínuo, educativo e preventivo, podendo ser intensificada no mês de agosto (Agosto Lilás), em alusão à Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006), e em outras datas simbólicas.
              Art. 3º. 
              O poder público poderá contar com a parceria de organizações da sociedade civil, universidades, conselhos de direitos e instituições privadas.
                Art. 4º. 
                São diretrizes da Campanha:
                  I – 
                  promover ações educativas nas escolas, unidades de saúde, centros comunitários e espaços públicos sobre direitos das mulheres e prevenção da violência de gênero e processual;
                    II – 
                    divulgar os canais de denúncia e acolhimento disponíveis no município, como o Disque 180, Delegacia da Mulher (se houver), CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, Casa de Acolhimento etc.;
                      III – 
                      estimular a criação de grupos reflexivos com homens, adolescentes e famílias para debater masculinidades, respeito e convivência não violenta;
                        IV – 
                        produzir e distribuir materiais informativos acessíveis, com linguagem inclusiva, sobre os tipos de violência previstos na Lei Maria da Penha (psicológica, física, sexual, patrimonial e moral);
                          V – 
                          utilizar meios de comunicação oficiais do município (site, redes sociais, rádio, outdoors, ônibus) para difusão das mensagens da campanha;
                            VI – 
                            incentivar o protagonismo de mulheres sobreviventes e lideranças femininas em ações de prevenção, formação e mobilização comunitária.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como financiadas por parcerias, convênios ou emendas parlamentares.
                                Art. 6º. 
                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                     

                                     

                                    Divinópolis, 15 de setembro de 2025.

                                     

                                     

                                    Gleidson Gontijo de Azevedo

                                    Prefeito Municipal

                                     

                                     

                                    Leandro Luiz Mendes

                                    Procurador-geral do Município

                                     

                                     

                                       

                                       

                                       

                                      ATENÇÃO

                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.