Lei Ordinária nº 9.599, de 25 de setembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9599

2025

25 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, do Município de Divinópolis e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a criação da Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal, do Município de Divinópolis e dá outras providências.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criada a Procuradoria da Mulher no âmbito da Câmara Municipal de Divinópolis.
        § 1º 
        A Procuradoria da Mulher não será subordinada a nenhum outro órgão desta casa, sendo órgão independente, com vinculação organizacional, formada por Procuradora Vereadora, que contará com suporte técnico de toda a estrutura da Câmara Municipal.
          § 2º 
          Apenas com a inexistência de mulheres eleitas para ocupar mandatos de Vereadoras, será possível a designação de homens eleitos Vereadores, para o cargo de Procurador da Mulher.
            § 3º 
            O disposto no parágrafo anterior também se aplicará para o cargo de Procurador Adjunto.
              Art. 2º. 
              A Procuradoria da Mulher será constituída, preferencialmente, de 01 (uma) Procuradora da Mulher e de 1 (uma) Procuradora Adjunta, designada(s) pelo Presidente da Câmara Municipal, indicadas pela bancada feminina da Câmara Municipal, a cada 2 (dois) anos, no início da sessão legislativa.
                § 1º 
                A Procuradora Adjunta terá a designação de Primeira e substituirá a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da procuradoria.
                  § 2º 
                  Os mandatos da Procuradoria da Mulher acompanharão a periodicidade da eleição da Mesa Diretora.
                    Art. 3º. 
                    Compete à Procuradoria da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Vereadoras nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:
                      I – 
                      receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violências e discriminação contra a mulher;
                        II – 
                        fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo municipal, que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito municipal;
                          III – 
                          cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
                            IV – 
                            promover pesquisas, seminários, palestras e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu déficit de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio à Câmara Municipal.
                              Art. 4º. 
                              Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara Municipal, ressalvadas situações de necessário sigilo.
                                Art. 5º. 
                                A suplente de vereadora que assumir o mandato em caráter provisório não poderá ser escolhida para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta.
                                  Art. 6º. 
                                  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com a nomeação imediata das procuradoras, para complementar o mandato da atual mesa Diretora e da Comissão Permanente da Assistência Social, Mulher, Igualdade Racial, dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Pessoa Idosa e com Deficiência.
                                    Parágrafo único  
                                    Após a aprovação deste Projeto, deverá ser editado e votado um Estatuto, para designar, de modo mais específico, as competências da Procuradoria da Mulher.

                                       

                                       

                                      Divinópolis, 25 de setembro de 2025.

                                       

                                      Gleidson Gontijo de Azevedo

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                       

                                      Leandro Luiz Mendes

                                      Procurador-geral do Município

                                       

                                       

                                         

                                         

                                         

                                        ATENÇÃO

                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.