Lei Ordinária nº 9.608, de 09 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9608

2025

9 de Outubro de 2025

Institui, no âmbito do Município de Divinópolis, o Selo Empresa Amiga da Pessoa Idosa, a ser concedido às empresas que realizarem doações ao Fundo Municipal do Idoso – FMI.

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Institui, no âmbito do Município de Divinópolis, o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa”, a ser concedido às empresas que realizarem doações ao Fundo Municipal do Idoso (FMI).
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito do Município de Divinópolis, o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa”, com a finalidade de reconhecer e valorizar as empresas que contribuírem para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à promoção, defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa, mediante doações ao Fundo Municipal do Idoso (FMI).
        Art. 2º. 
        O Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa” será concedido, anualmente, às empresas que realizarem doações devidamente comprovadas ao Fundo Municipal do Idoso (FMI), respeitada a legislação vigente sobre a matéria.
          Art. 3º. 
          Compete ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa (CMPI), em conjunto com a Secretaria Municipal responsável pela política da pessoa idosa, regulamentar os critérios de concessão, renovação, divulgação e utilização do Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa”.
            Art. 4º. 
            A concessão do Selo terá caráter honorífico e não implicará qualquer benefício fiscal ou financeiro, podendo ser utilizado pelas empresas contempladas em materiais de divulgação, publicidade institucional e demais meios de comunicação.
              Art. 5º. 
              O Município poderá divulgar, em meios oficiais, as empresas agraciadas com o Selo “Empresa Amiga da Pessoa Idosa”, como forma de estímulo à responsabilidade social e ao engajamento do setor privado nas políticas de proteção à pessoa idosa.
                Art. 6º. 
                O Poder Executivo regulamentará esta Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                     

                    Divinópolis, 09 de outubro de 2025.

                     

                     

                    Gleidson Gontijo de Azevedo

                    Prefeito Municipal

                     

                     

                    Leandro Luiz Mendes

                    Procurador-geral do Município

                     

                     

                       

                       

                       

                      ATENÇÃO

                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.