Lei Ordinária nº 9.623, de 31 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9623

2025

31 de Outubro de 2025

Dispõe sobre o reconhecimento da Festa do Divino Espírito Santo, Padroeiro de Divinópolis, e do tradicional Desfile Cívico-militar em comemoração ao aniversário da cidade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Divinópolis.

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Dispõe sobre o reconhecimento da Festa do Divino Espírito Santo, Padroeiro de Divinópolis, e do tradicional Desfile Cívico-militar em comemoração ao aniversário da cidade como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Divinópolis:
        I – 
        a Festa do Divino Espírito Santo, em devoção ao Divino Espírito Santo, Padroeiro da cidade, manifestação religiosa e cultural que integra a identidade histórica e afetiva da população divinopolitana;
          II – 
          o tradicional Desfile Cívico-militar, realizado em comemoração ao aniversário da cidade, como expressão de civismo, memória coletiva e celebração da história local.
            Art. 2º. 
            A Festa do Divino Espírito Santo e o Desfile Cívico-militar, agora reconhecidos como Patrimônio Cultural Imaterial, deverão ser objeto de políticas públicas de preservação, promoção e divulgação por parte do Poder Executivo Municipal, em parceria com entidades civis, religiosas e culturais.
              Art. 3º. 
              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, garantindo a participação da comunidade e das instituições envolvidas nas festividades.
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                   

                  Divinópolis, 31 de outubro de 2025.

                   

                   

                  Gleidson Gontijo de Azevedo

                  Prefeito Municipal

                   

                   

                  Leandro Luiz Mendes

                  Procurador-geral do Município

                   

                   

                     

                     

                     

                    ATENÇÃO

                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

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                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.