Lei Ordinária nº 9.628, de 14 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9628

2025

14 de Novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a outorga de escrituras públicas para transferência do direito real de propriedade aos beneficiários que menciona, relativamente ao Programa PPI Favelas - “Alto São Vicente”.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a outorga de escrituras públicas para transferência do direito real de propriedade aos beneficiários que menciona, relativamente ao Programa PPI Favelas - “Alto São Vicente”.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, mediante escrituras públicas, a transferência de propriedade das unidades imobiliárias correspondentes ao Programa PPI Favelas - “Alto São Vicente”.
        § 1º 

        Os imóveis a que se refere o caputcorrespondem a apartamentos devidamente individualizados, localizados no lote de terreno de nº 100, da quadra 088, zona 06, situado na Rua Inhazinha Epifânio, esquina com a Rua José Ferreira Maia, no Prolongamento do Bairro São Sebastião, a serem doados aos respectivos beneficiários ou herdeiros devidamente habilitados, que tenham participado de processos de permuta com o Município de Divinópolis, em decorrência da remoção de áreas de risco.

          § 2º 
          A outorga da escritura pública será formalizada mediante a apresentação da documentação comprobatória do direito do beneficiário, conforme estabelecido nos instrumentos firmados pelos mesmos e o Município, devendo constar da escritura, em contrapartida e sob natureza de permuta, a transferência da posse e/ou propriedade da área particular anteriormente ocupada por cada beneficiário, na localidade denominada "Alto São Vicente".
            Art. 2º. 
            São as seguintes as pessoas beneficiárias, autorizadas ao recebimento das unidades imobiliárias:
              I – 
              Maria da Conceição Silveira, apartamento 101, bloco 01;
                II – 
                Maria Aparecida Fernandes Santana, apartamento 102, bloco 01;
                  III – 
                  Neusa Maria Santiago, apartamento 103, bloco 01;
                    IV – 
                    Ailton Barbosa, apartamento 104, bloco 01;
                      V – 
                      José Nelson Simeão e Elisabete Silva Santos, apartamento 201, bloco 01;
                        VI – 
                        Cristina da Silva França, apartamento 202, bloco 01;
                          VII – 
                          Walisson Cezarino e Gilmar Aparecido Cezarino, herdeiros de Maria Lúcia Cezarino, apartamento 203, bloco 01;
                            VIII – 
                            Weverton Pinto e Suellem Natália Gonçalves, apartamento 204, bloco 01;
                              IX – 
                              Júlio César da Silva e Juliana Santiago dos Santos, apartamento 301, bloco 01;
                                X – 
                                Amarildo Antero dos Reis e Maria das Dores dos Reis, apartamento 302, bloco 01;
                                  XI – 
                                  Kellen Fernandes Barbosa e Kethelyn Fernandes Barbosa, apartamento 303, bloco 01;
                                    XII – 
                                    Marcela Natália de Oliveira Soares e Ronney César de Oliveira, apartamento 304, bloco 01;
                                      XIII – 
                                      Meire Lúcia Pacheco, apartamento 101, bloco 02;
                                        XIV – 
                                        Maria Raimunda de Miranda, apartamento 102, bloco 02;
                                          XV – 
                                          Glayson Lacerda Martins, apartamento 103, bloco 02;
                                            XVI – 
                                            José Carlo França, Fernando Carlos França, Maria Helena França Santos e aos sucessores de Maria da Conceição França, herdeiros de José Moreno França, apartamento 201, bloco 02;
                                              XVII – 
                                              Wellington Moreira de Lima, herdeiro de Maria Moreira de Lima, apartamento 202, bloco 02;
                                                XVIII – 
                                                Geraldo Evangelista dos Santos, apartamento 203, bloco 02;
                                                  XIX – 
                                                  Carlos José dos Santos, apartamento 204, bloco 02;
                                                    XX – 
                                                    Valéria Ferreira Resende, apartamento 301, bloco 02;
                                                      XXI – 
                                                      Herdeiros de Marli Santiago, apartamento 302, bloco 02, a ser repassado a Fabrício A. Santiago dos Santos, Graziele Cristina Santiago, Douglas Santiago e Juliene Aparecida Santiago;
                                                        XXII – 
                                                        Cleide Helena de Oliveira, apartamento 303, bloco 02;
                                                          XXIII – 
                                                          Agnaldo Nascimento, apartamento 304, bloco 02.
                                                            Art. 3º. 
                                                            Em razão da vinculação ao Programa PPI Favelas - Alto São Vicente, sob natureza de programa habitacional específico, com a contrapartida de transferência ao Município da propriedade e/ou posse das áreas privadas anteriormente ocupadas pelos beneficiários, fica afastada a incidência do § 3º do art. 16 da Lei Orgânica Municipal, dispensando-se a prévia avaliação dos imóveis.
                                                              Art. 4º. 
                                                              O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à instrução processual, conferência documental e encaminhamento das escrituras aos respectivos cartórios de registro.
                                                                Art. 5º. 
                                                                As despesas com escrituração e registro deverão ser suportadas pelo Município de Divinópolis.
                                                                  Art. 6º. 
                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                     

                                                                     

                                                                    Divinópolis, 14 de novembro de 2025.

                                                                     

                                                                     

                                                                    Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                    Prefeito Municipal

                                                                     

                                                                     

                                                                    Leandro Luiz Mendes

                                                                    Procurador-geral do Município

                                                                     

                                                                     

                                                                       

                                                                       

                                                                       

                                                                      ATENÇÃO

                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.