Lei Ordinária nº 9.629, de 14 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9629

2025

14 de Novembro de 2025

Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a outorga de escrituras públicas para transferência do direito real de propriedade aos beneficiários que menciona, relativamente ao Programa PPI Favelas - “Nova Suíça".

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar a outorga de escrituras públicas para transferência do direito real de propriedade aos beneficiários que menciona, relativamente ao Programa PPI Favelas - “Nova Suíça”.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar mediante escrituras públicas a transferência de propriedade das unidades imobiliárias correspondentes ao Programa PPI Favelas - “Nova Suíça”, em favor dos respectivos beneficiário.
        Parágrafo único  
        Os imóveis a que se refere o caput correspondem a terreno com a respectiva edificação, devidamente individualizados, a serem doados aos respectivos beneficiários ou sucessores devidamente habilitados, que tenham participado do procedimento correspondente, conforme instrumentos pelos quais se imitiram na posse.
          Art. 2º. 
          São as seguintes as pessoas beneficiárias, autorizadas ao recebimento das unidades imobiliárias:
            I – 
            Daniela de Lourdes Silva, lote 123, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
              II – 
              Ederson Gonçalves de Araújo, lote 075, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                III – 
                Tânia Cardoso de Melo, lote 039, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                  IV – 
                  Stefane Suelen Cardoso, lote 261, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                    V – 
                    Tatiane Júnia Cardoso, lote 300, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                      VI – 
                      Pâmela Cristina de Melo Silva, lote 213, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                        VII – 
                        Soraia Raimunda Simões, lote 237, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                          VIII – 
                          Welinton Domingues de Melo, lote 099, quadra 209, zona 43; e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                            IX – 
                            Maysa Rafaela de Chagas, lote 201, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                              X – 
                              Gleicy Queiroz dos Santos, lote 249, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                XI – 
                                Regina Aparecida da Silva, lote 177, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 46,44 m²;
                                  XII – 
                                  Welinton Vilela, lote 150, quadra 209, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                    XIII – 
                                    Valéria Gonçalves Pereira, lote 111, quadra 209, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                      XIV – 
                                      Admilson Lopes dos Santos, lote 150, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                        XV – 
                                        Magno Aparecido Fernandes de Aquino, lote 051, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                          XVI – 
                                          Márcia Santana Maia, lote 063, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                            XVII – 
                                            Míriam Pereira dos Santos, lote 273, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                              XVIII – 
                                              Mônica Aparecida de Lima, lote 111, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                                XIX – 
                                                Espólio de Jhonny Washington Santiago Amâncio, lote 027, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                                  XX – 
                                                  Whashington Antônio Gomes, lote 87, quadra 209, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                                    XXI – 
                                                    Viviana Modesto Vitor, lote 099, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                                      XXII – 
                                                      Leonardo Emanuel Cardoso, lote 225, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                                        XXIII – 
                                                        Elisângela Oliveira da Silva, lote 189, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                                          XXIV – 
                                                          Elizabete Pereira dos Santos, lote 087, quadra 352, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m²;
                                                            XXV – 
                                                            Edsonina da Guia Simões, lote 039, da quadra 209, zona 43, e edificação nele existente, com 35,62 m².
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os imóveis objeto da doação foram avaliados em:
                                                                I – 
                                                                modelo 35, com 35,62 m²: R$ 84.000,00;
                                                                  II – 
                                                                  modelo 46 PNE, com 46,44 m²: R$ 99.000,00.
                                                                    Art. 3º. 
                                                                    Em razão da vinculação ao Programa PPI Favelas - Nova Suíça, sob natureza de programa habitacional específico, fica afastada a incidência do § 3º do art. 16 da Lei Orgânica Municipal.
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente quanto à instrução processual, conferência documental, e encaminhamento das escrituras aos respectivos cartórios de registro.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        As despesas com escrituração e registro deverão ser suportadas pelo Município de Divinópolis.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Divinópolis, 14 de novembro de 2025.

                                                                             

                                                                             

                                                                            Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                            Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                             

                                                                            Leandro Luiz Mendes

                                                                            Procurador-geral do Município

                                                                             

                                                                             

                                                                               

                                                                               

                                                                               

                                                                              ATENÇÃO

                                                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.