Lei Ordinária nº 9.630, de 14 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9630

2025

14 de Novembro de 2025

Institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Divinópolis, dispondo sobre sua gestão, planejamento, proteção, fiscalização e incentivo ao plantio de espécies arbóreas nativas e adaptadas ao ecossistema local.

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Institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Divinópolis, dispondo sobre sua gestão, planejamento, proteção, fiscalização e incentivo ao plantio de espécies arbóreas nativas e adaptadas ao ecossistema local.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei institui a Política Municipal de Arborização Urbana de Divinópolis, dispondo sobre sua gestão, planejamento, proteção, fiscalização e incentivo ao plantio de espécies arbóreas nativas e adaptadas ao ecossistema local.
        Art. 2º. 
        A Política Municipal de Arborização Urbana tem como princípios:
          I – 
          a preservação e expansão da cobertura vegetal urbana;
            II – 
            a promoção da saúde pública e da qualidade ambiental;
              III – 
              a compatibilização da arborização com o planejamento urbano;
                IV – 
                a educação ambiental e a participação cidadã na manutenção das áreas verdes;
                  V – 
                  o fomento à pesquisa e ao uso de tecnologias sustentáveis na gestão das árvores urbanas.
                    Art. 3º. 
                    São diretrizes da Política Municipal de Arborização Urbana, os seguintes objetivos:
                      I – 
                      implementar um Plano de Arborização Urbana;
                        II – 
                        determinar espécies adequadas para cada região do município;
                          III – 
                          regular a poda, o corte e a substituição de árvores;
                            IV – 
                            criar um sistema de monitoramento e inventário das árvores urbanas;
                              V – 
                              estabelecer metas anuais de plantio e manutenção de áreas verdes;
                                VI – 
                                criar incentivos à arborização em propriedades privadas e condomínios.
                                  Art. 4º. 
                                  O Poder Executivo fica autorizado a criar incentivos fiscais e financeiros para estimular a arborização urbana, incluindo:
                                    I – 
                                    criação do IPTU Verde para imóveis que possuam árvores e áreas verdes preservadas;
                                      II – 
                                      concessão de subsídios para projetos comunitários de plantio e manutenção de árvores;
                                        III – 
                                        fomento à adoção de praças e parques por empresas e associações locais.
                                          Art. 5º. 
                                          A fiscalização das atividades relacionadas à arborização urbana será exercida pelo órgão municipal competente, que deverá:
                                            I – 
                                            aplicar sanções administrativas a infratores que promovam desmatamento ou corte ilegal de árvores;
                                              II – 
                                              exigir compensação ambiental em caso de remoção de árvores;
                                                III – 
                                                estabelecer diretrizes para a regularização da arborização em empreendimentos urbanos.
                                                  Art. 6º. 
                                                  O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                         

                                                        Divinópolis, 14 de novembro de 2025.

                                                         

                                                         

                                                        Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                        Prefeito Municipal

                                                         

                                                         

                                                        Leandro Luiz Mendes

                                                        Procurador-geral do Município

                                                         

                                                         

                                                           

                                                           

                                                           

                                                          ATENÇÃO

                                                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.