Lei Ordinária nº 9.634, de 17 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9634

2025

17 de Novembro de 2025

Altera o § 1º do art. 2° e o art. 4°, e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.438, de 25 de abril de 2018, que garante a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do município e reserva de vagas em concursos públicos, no âmbito do Município de Divinópolis.

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Altera o § 1º do art. 2º, o art. 4º, e revoga o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.438, de 25 de abril de 2018, que garante a inclusão dos portadores de visão monocular nos programas sociais do Município e reserva de vagas em concursos públicos, no âmbito do Município de Divinópolis.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Altera a redação do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.438, de 25 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Considera-se pessoa com visão monocular aquela que possui visão igual ou inferior a 20/200 (cegueira legal) em um dos olhos, conforme classificação da Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Código Internacional de Doenças – CID 10 – H54.4, além de apresentar redução de, no mínimo, 25% no campo visual."
        Art. 2º. 
        Altera a redação do art. 4º da Lei nº 8.438, de 25 de abril de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 4º.   As pessoas portadoras de visão monocular no município de Divinópolis terão os mesmos direitos aos programas sociais, benefícios assistenciais, políticas de inclusão, garantia da reserva de vagas nos concursos públicos para preenchimento de cargos ou empregos nos quadros da administração direta e indireta do município, atendimentos especializados e demais medidas de acessibilidade já garantidas às pessoas com deficiência, estabelecidas na Constituição Federal do Brasil de 1988 e na Lei Federal nº 14.126, de 22 de março de 2021.
          Art. 3º. 
          Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 8.438, de 25 de abril de 2018.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

               

               

              Divinópolis, 17 de novembro de 2025.

               

               

              Gleidson Gontijo de Azevedo

              Prefeito Municipal

               

               

              Leandro Luiz Mendes

              Procurador-geral do Município

               

               

                 

                 

                 

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.