Lei Ordinária nº 9.636, de 24 de novembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9636

2025

24 de Novembro de 2025

Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Divinópolis e cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMCTI.

a A
Institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Divinópolis e cria o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação - SMCTI.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituída a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – PMCTI, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável, competitivo e inclusivo do Município, por meio da integração entre governo, universidades, setor produtivo e sociedade civil.
          Art. 2º. 
          Constituem princípios da PMCTI:
            I – 
            a inovação como instrumento de desenvolvimento social e econômico;
              II – 
              a cooperação entre os setores público e privado;
                III – 
                a transparência, a eficiência e o controle social;
                  IV – 
                  o respeito à livre iniciativa e à livre concorrência;
                    V – 
                    a sustentabilidade e a inclusão digital.
                      Art. 3º. 
                      A execução da PMCTI observará a legislação federal e estadual aplicável, especialmente:
                        I – 
                        Lei Federal nº 10.973/04 e Decreto Federal nº 9.283/18;
                          II – 
                          Lei Complementar Federal nº 182/21 (Marco Legal das Startups);
                            III – 
                            Lei Federal nº 14.133/21 (Nova Lei de Licitações);
                              IV – 
                              Lei Federal nº 13.019/14 (parcerias com organizações da sociedade civil);
                                V – 
                                Lei Complementar Federal nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
                                  Art. 4º. 
                                  Para os fins desta Lei, adotam-se as seguintes definições:
                                    I – 

                                    Startup: empresa inovadora conforme Lei Complementar Federal nº 182/21;

                                      II – 
                                      Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação – ICT: órgão público ou entidade privada sem fins lucrativos que realize pesquisa científica ou tecnológica;
                                        III – 
                                        Núcleo de Inovação Tecnológica – NIT: estrutura de gestão de políticas de inovação de ICTs;
                                          IV – 
                                          Ambiente Promotor de Inovação: espaço físico ou virtual voltado à pesquisa, empreendedorismo e difusão tecnológica (parques tecnológicos, hubs, coworkings, laboratórios, entre outros);
                                            V – 
                                            Ambiente Regulatório Experimental (Sandbox Regulatório): conjunto de condições especiais que permite testar soluções inovadoras mediante autorização temporária do poder público;
                                              VI – 
                                              Inovação Aberta (Open Innovation): modelo de cooperação entre empresas, ICTs e governo para compartilhamento de conhecimento e recursos;
                                                VII – 
                                                Propriedade Intelectual: direitos sobre criações do intelecto, incluindo patentes, marcas, desenhos industriais e direitos autorais;
                                                  VIII – 
                                                  Transferência de Tecnologia: processo de compartilhamento de conhecimentos, habilidades, tecnologias ou métodos entre instituições;
                                                    IX – 
                                                    Inovação Social: soluções inovadoras que atendem necessidades sociais e criam novas relações ou colaborações sociais;
                                                      X – 
                                                      Ecossistema de Inovação: conjunto integrado de atores, instituições e recursos que interagem para promover a inovação.
                                                        CAPÍTULO II
                                                        DOS OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL
                                                          Art. 5º. 
                                                          São objetivos da PMCTI:
                                                            I – 
                                                            fomentar a pesquisa científica e tecnológica;
                                                              II – 
                                                              apoiar startups e empreendimentos inovadores;
                                                                III – 
                                                                atrair investimentos e novos negócios de base tecnológica;
                                                                  IV – 
                                                                  fortalecer as vocações econômicas locais e regionais;
                                                                    V – 
                                                                    ampliar a oferta de serviços públicos digitais;
                                                                      VI – 
                                                                      desenvolver iniciativas de cidades inteligentes (smart cities);
                                                                        VII – 
                                                                        promover a educação científica e tecnológica em todos os níveis;
                                                                          VIII – 
                                                                          promover a internacionalização de empresas inovadoras locais;
                                                                            IX – 
                                                                            estimular a economia circular e tecnologias verdes;
                                                                              X – 
                                                                              fomentar a diversidade e inclusão no ecossistema de inovação;
                                                                                XI – 
                                                                                desenvolver programas de capacitação em competências digitais e tecnológicas;
                                                                                  XII – 
                                                                                  criar mecanismos de atração e retenção de talentos.
                                                                                    Art. 6º. 
                                                                                    As diretrizes da PMCTI incluem:
                                                                                      I – 
                                                                                      articulação interinstitucional e multissetorial;
                                                                                        II – 
                                                                                        estímulo à transferência de tecnologia e à propriedade intelectual;
                                                                                          III – 
                                                                                          promoção de políticas de inclusão digital e inovação social;
                                                                                            IV – 
                                                                                            incentivo ao empreendedorismo, com foco em sustentabilidade e competitividade.
                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                              DA GOVERNANÇA E GESTÃO
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A governança da PMCTI será exercida pelo COMDES, por meio da Câmara Temática de Inovação, com caráter consultivo e propositivo.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Compete à Câmara Temática de Inovação:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    propor políticas e programas de inovação;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      emitir pareceres técnicos sobre projetos e instrumentos de fomento;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        sugerir critérios para bolsas, bônus tecnológicos e prêmios;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          acompanhar a execução e avaliação de resultados da PMCTI;
                                                                                                            V – 
                                                                                                            fomentar a integração entre os agentes do ecossistema.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              O COMDES poderá criar grupos de trabalho temporários para apoiar temas específicos, observada a participação voluntária e a inexistência de remuneração.
                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                DOS INSTRUMENTOS DE FOMENTO E INCENTIVO
                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                  São instrumentos de incentivo e fomento à inovação:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    encomenda tecnológica e contratação pública para solução inovadora (CPSI), conforme arts. 75, inciso V, e 78 da Lei Federal nº 14.133/21;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      bônus tecnológico;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        bolsas de estímulo à pesquisa e à inovação;
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          prêmios de inovação;
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            programas de aceleração e incubação;
                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                              sandbox regulatório municipal;

                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                parcerias com instituições científicas e tecnológicas;
                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                  compras públicas sustentáveis com critérios de inovação (margem de preferência para produtos inovadores locais);
                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                    programas de subvenção econômica para P&D;
                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                      fundos municipais de investimento em inovação (FII);
                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                        incentivos fiscais municipais a serem instituídos para ambientes de inovação;
                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                          programas de mentoria e capacitação empresarial;
                                                                                                                                            XIII – 

                                                                                                                                            vouchers de inovação para acesso a serviços especializados;

                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                              convênios de cooperação técnica internacional.
                                                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                                                A concessão de incentivos dependerá de:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  previsão orçamentária e financeira na LDO e LOA;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    seleção pública mediante edital, com critérios de mérito e impacto;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      prestação de contas simplificada baseada em resultados;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        observância da legislação fiscal e orçamentária vigente.
                                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                                          O Município poderá celebrar parcerias com entidades privadas sem fins lucrativos ou ICTs, mediante termo de fomento, colaboração ou acordo de cooperação, conforme a Lei nº 13.019/14.
                                                                                                                                                            Art. 13. 

                                                                                                                                                            O Sandbox Regulatório Municipal permitirá que empresas e startups testem produtos, serviços ou modelos de negócio inovadores sob condições especiais, observando-se:

                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              autorização temporária por até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por igual período;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                definição clara de limites, condições e salvaguardas;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  monitoramento contínuo e relatórios periódicos;
                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                    participação de usuários/consumidores de forma voluntária e informada; V - regulamentação por decreto específico do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      O Decreto regulamentador estabelecerá os requisitos de entrada, critérios de seleção, obrigações das empresas participantes e condições de encerramento do ambiente regulatório experimental.
                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                        As contratações e parcerias previstas nesta Lei deverão observar integralmente os princípios da Lei Federal nº 14.133/21, especialmente quanto à publicidade, motivação, controle e avaliação de desempenho.
                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                          DA PROPRIEDADE INTELECTUAL E TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA
                                                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                                                            O Município apoiará a proteção da propriedade intelectual gerada no âmbito de projetos fomentados pela PMCTI, mediante:
                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                              orientação técnica sobre registro de patentes, marcas e direitos autorais;
                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                apoio financeiro para custos de registro e manutenção de propriedade intelectual;
                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                  parcerias com NITs de ICTs locais.
                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                    A titularidade e os direitos de exploração comercial das criações desenvolvidas com recursos públicos municipais serão definidos em contrato, observando-se:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      a participação proporcional do Município quando houver aporte significativo de recursos;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        cláusulas de retorno social e reinvestimento em novas inovações;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          preferência para exploração por empresas sediadas no Município.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            Os contratos de que trata este artigo deverão prever mecanismos de compartilhamento de benefícios econômicos resultantes da exploração comercial das inovações desenvolvidas.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                              DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E FINANCEIROS
                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                O financiamento da PMCTI será realizado mediante:
                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                  dotações específicas no orçamento municipal;
                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                    recursos de convênios e parcerias com governos estadual e federal;
                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                      recursos de organismos internacionais de fomento;
                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                        doações de pessoas físicas e jurídicas;
                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                          retorno de investimentos bem-sucedidos realizados pelo poder público;
                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                            percentual de arrecadação de royalties de tecnologias desenvolvidas com apoio municipal.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O Município buscará alocar, progressivamente, os recursos do orçamento anual para ações de ciência, tecnologia e inovação.
                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                DO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  A PMCTI será objeto de avaliação contínua mediante:
                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                    indicadores de desempenho definidos pelo COMDES;
                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                      relatório anual de resultados, com dados sobre:
                                                                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                                                                        número de projetos apoiados e valores investidos;
                                                                                                                                                                                                                          b) 

                                                                                                                                                                                                                          startups criadas e empregos gerados;

                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            patentes depositadas e tecnologias transferidas;
                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                              grau de satisfação dos usuários dos programas;
                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                avaliação de impacto socioeconômico a cada três anos.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os indicadores serão divulgados no Portal da Transparência e submetidos à apreciação da Câmara Municipal anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                    Ficam reconhecidos como programas oficiais de fomento à inovação:
                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                      Programa Acelera Divinópolis;
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Programa INOVEM;
                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                          outros que venham a ser instituídos por ato do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                                                            O Poder Executivo deverá instituir plataforma pública denominada "Vitrine Tecnológica de Divinópolis", para divulgação de projetos, startups e tecnologias locais, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal nº 13.709/18).

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                              Todos os editais, convênios, prêmios e contratos firmados no âmbito desta Lei deverão ser divulgados no Portal da Transparência Municipal, com dados abertos sobre resultados e valores aplicados.
                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (SMCTI)
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMCTI, como rede colaborativa de atores públicos e privados comprometidos com o desenvolvimento científico e tecnológico de Divinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                    Integram o SMCTI:
                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                      o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico Sustentável – COMDES, por meio de sua Câmara Temática de Inovação;
                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                        o Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico - SEMDE e/ou Secretaria Municipal de Planejamento, Gestão, Ciência e Tecnologia - SEPLAG;
                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                          o Poder Legislativo Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            instituições de ensino e pesquisa sediadas no município;
                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                              associações empresariais e entidades representativas de classe;
                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                incubadoras, aceleradoras, startups e empresas inovadoras locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  demais instituições públicas e privadas reconhecidas pelo COMDES;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    organizações da sociedade civil (OSCs) com atuação em inovação e tecnologia;
                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      representantes de fundos de investimento e venture capital com atuação regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        instituições financeiras de fomento;
                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          laboratórios de inovação do setor público (GovTech Labs).
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O SMCTI será coordenado pelo COMDES, com apoio técnico da SEMDE, observada a participação paritária entre governo, academia e setor produtivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os casos omissos serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observadas as normas federais e estaduais aplicáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  A inovação constituirá eixo estruturante da política de desenvolvimento econômico, no âmbito do município de Divinópolis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Divinópolis, 24 de novembro de 2025.

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Leandro Luiz Mendes

                                                                                                                                                                                                                                                                                      Procurador-geral do Município

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                        ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.