Lei Ordinária nº 9.641, de 01 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9641

2025

1 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre a entrada de animais de estimação de pequeno porte em hospitais para visitas a pacientes internados no Município e dá outras providências.

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Dispõe sobre a entrada de animais de estimação de pequeno porte em hospitais para visitas a pacientes internados no Município e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Fica permitido aos hospitais autorizar a entrada de animais de pequeno porte para visitas a pacientes internados no Município.
        Art. 2º. 
        Os animais de estimação para visita deverão estar com a vermifugação e a vacinação em dia, higienizados, isentos de ectoparasitas e com laudo veterinário que ateste a boa condição do animal.
          § 1º 
          A entrada dos animais dependerá de autorização da Comissão de Controle de Infecções Relacionadas à Saúde - CCIRAS - do hospital.
            § 2º 
            Os animais deverão estar em recipiente ou caixa adequada ou, se permitido, com coleira, peitoral e guia e, se necessário, com o uso adicional de focinheira.
              Art. 3º. 
              Os hospitais criarão normas e procedimentos próprios para organizar o tempo e o local de permanência dos animais para visitação aos pacientes internados.
                § 1º 
                A presença do animal se dará mediante solicitação e autorização do médico responsável pelo paciente.
                  § 2º 
                  As visitas dos animais serão agendadas previamente na administração do hospital, respeitando as solicitações médicas e os critérios estabelecidos pela respectiva instituição hospitalar.
                    § 3º 
                    O local de encontro entre o paciente e o animal ficará a critério do médico e da administração do hospital, preservando-se a segurança e a integridade dos demais pacientes.
                      Art. 4º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Divinópolis, 1º de dezembro de 2025.

                         

                         

                        Vereador Israel da Farmácia

                        Presidente da Câmara

                         

                         

                           

                           

                           

                           

                          ATENÇÃO

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                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.