Portaria nº 177, de 04 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria

177

2025

4 de Dezembro de 2025

Dispõe sobre o uso, controle e gestão dos veículos oficiais próprios e locados da Câmara Municipal de Divinópolis, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o uso, controle e gestão dos veículos oficiais próprios e locados da Câmara Municipal de Divinópolis, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS, Vereador Israel Mendonça, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de regulamentar o uso racional e eficiente dos veículos oficiais e locados,

     

    RESOLVE baixar a seguinte Portaria:

     

     

      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Portaria regulamenta o uso, o controle, a manutenção e a gestão dos veículos oficiais próprios e locados utilizados pela Câmara Municipal de Divinópolis.
          Art. 2º. 
          Aplica-se esta Portaria aos veículos:
            I – 
            pertencentes ao patrimônio do Município e disponibilizados à Câmara Municipal;
              II – 
              locados por contrato administrativo vigente.
                CAPÍTULO II
                DA DESTINAÇÃO E DO USO
                  Art. 3º. 
                  Os veículos, próprios ou locados, integram a frota oficial da Câmara Municipal de Divinópolis e destinam-se, exclusivamente, ao atendimento das demandas administrativas e legislativas inerentes ao exercício das funções parlamentares e institucionais.
                    Art. 4º. 
                    É vedado:
                      I – 
                      o uso para fins particulares, comerciais ou quaisquer outros diversos do interesse público;
                        II – 
                        o uso para realização de políticas públicas de competência do Poder Executivo;
                          III – 
                          o transporte de pessoas não vinculadas ao serviço público relacionado às atividades da Câmara Municipal;
                            IV – 
                            a condução por pessoa não autorizada;
                              V – 
                              a disponibilização de veículo oficial a Vereador ou Servidor que se encontre afastado, a qualquer título, do exercício do cargo ou da respectiva função.
                                VI – 
                                o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros ou substâncias entorpecentes no interior do veículo oficial.
                                  Art. 5º. 
                                  A utilização dos veículos para finalidade diversa da prevista nesta Portaria constitui uso indevido e poderá configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 9º, inciso IV, da Lei Federal nº 8.429.
                                    Parágrafo único  
                                    O usuário, em nome de quem o veículo for emprestado, seja Vereador ou Servidor da Câmara Municipal, será integralmente responsabilizado por quaisquer consequências decorrentes de uso indevido do veículo oficial, respondendo nas esferas administrativa, civil e, quando cabível, penal, pelos atos praticados em desconformidade com as disposições desta Portaria e da legislação vigente.
                                      Art. 6º. 
                                      As multas, indenizações e demais encargos decorrentes de infrações de trânsito ou da condução do veículo oficial serão de responsabilidade direta do Motorista condutor, cabendo a cobrança e a apuração nos termos previstos nesta Portaria.
                                        CAPÍTULO III
                                        DA IDENTIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS
                                          Art. 7º. 

                                          Os veículos deverão ter identificação nas portas dianteiras, conforme a Lei nº 3.213/1992, com os seguintes dizeres:

                                          CÂMARA MUNICIPAL DE DIVINÓPOLIS
                                          “uso exclusivo em serviço”

                                            Parágrafo único  
                                            É expressamente vedada a circulação de veículos da Câmara Municipal de Divinópolis sem a devida identificação prevista neste artigo e sem a documentação exigida pelo Código de Trânsito Brasileiro.
                                              CAPÍTULO IV
                                              DO HORÁRIO NORMAL E EXCEPCIONAL DO USO DO VEÍCULO OFICIAL
                                                Art. 8º. 
                                                Os veículos oficiais somente poderão ser retirados, utilizados e devolvidos durante o horário de expediente da Câmara Municipal, excetuando-se os casos de viagens ou de atividades que, iniciadas no expediente regular, não possam ser concluídas dentro dele e nem adiadas para o expediente seguinte, hipótese em que o uso fora do horário deverá ser devidamente justificado.
                                                  § 1º 
                                                  Em caráter excepcional e mediante justificativa formal, os veículos poderão ser utilizados fora do horário de expediente, inclusive aos sábados, domingos e feriados, desde que apresentada a devida justificativa em campo específico constante dos Requerimentos de Uso de Veículo, disponibilizados na plataforma de gestão pública da Câmara Municipal, tanto para viagens dentro do Município quanto para deslocamentos fora dele, mediante autorização prévia do Presidente.
                                                    § 2º 
                                                    O uso dos veículos oficiais deverá observar, obrigatoriamente, a jornada de trabalho do Motorista designado para a condução, sendo admitidos ajustes quanto aos intervalos de descanso e, quando necessário, a comunicação prévia da necessidade de prorrogação do horário de serviço, de modo a compatibilizar a demanda com a carga horária regular e evitar a geração de horas extras indenizáveis.
                                                      Art. 9º. 
                                                      Quando não estiverem em uso, os veículos oficiais deverão permanecer obrigatoriamente guardados na garagem da sede da Câmara Municipal de Divinópolis.
                                                        Parágrafo único  
                                                        Conforme a necessidade, o estacionamento dos veículos poderá ser autorizado em locais diversos, desde que haja prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal ou de servidor por ele formalmente designado.
                                                          CAPÍTULO V
                                                          DA COORDENAÇÃO DE TRANSPORTES
                                                            Art. 10. 
                                                            A Coordenação de Transportes é responsável pela gestão, guarda, controle de abastecimento e supervisão da conservação dos veículos oficiais.
                                                              Art. 11. 
                                                              O Coordenador de Transportes deverá elaborar relatório mensal individualizado para cada um dos usuários dos veículos oficiais da Câmara Municipal, contendo:
                                                                I – 
                                                                nome do Vereador ou do Servidor requerente;
                                                                  II – 
                                                                  nome do Motorista designado em cada viagem;
                                                                    III – 
                                                                    quantidade de vezes utilizou veículo oficial;
                                                                      IV – 
                                                                      controle de gastos com combustível;
                                                                        V – 
                                                                        registro de ocorrências com os veículos;
                                                                          VI – 
                                                                          registro de desvio de rota;
                                                                            VII – 
                                                                            registro da quilometragem percorrida.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              A Coordenação de Transportes deverá elaborar, mensalmente, relatório individualizado para cada veículo oficial da Câmara Municipal, registrando, entre outros dados:
                                                                                I – 
                                                                                quantidade de vezes em que o veículo foi emprestado;
                                                                                  II – 
                                                                                  nome de todos os Motoristas que conduziram o veículo;
                                                                                    III – 
                                                                                    condições gerais de segurança;
                                                                                      IV – 
                                                                                      quilometragem percorrida;
                                                                                        V – 
                                                                                        ocorrências registradas;
                                                                                          VI – 
                                                                                          consumo de combustível;
                                                                                            VII – 
                                                                                            manutenção preventiva ou corretiva realizada;
                                                                                              VIII – 
                                                                                              acionamento do seguro;
                                                                                                IX – 
                                                                                                multas registradas na condução do veículo;
                                                                                                  X – 
                                                                                                  estado geral do veículo.
                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                    O Coordenador de Transportes encaminhará ao Controle Interno os relatórios, controles e demais documentos.
                                                                                                      CAPÍTULO VI
                                                                                                      DO MOTORISTA AUTORIZADO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO OFICIAL
                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                        Os veículos oficiais da Câmara Municipal de Divinópolis, próprios ou locados, somente poderão ser conduzidos por Motoristas, contratados por meio de Contrato de Terceirização de Serviços.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          Em casos de emergência ou comprovada necessidade excepcional, o Presidente da Câmara poderá designar, de forma expressa e justificada, outro Motorista para conduzir o veículo oficial, desde que o designado possua habilitação compatível com a categoria exigida e atenda às formalidades previstas.
                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                            É vedado ao Motorista transportar pessoas não autorizadas, bem como atender a solicitações de caráter particular formuladas pelos passageiros.
                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                              Compete ao Motorista vistoriar, previamente à utilização, o veículo oficial que lhe for designado, verificando suas condições gerais de segurança e funcionamento.
                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                Deverão ser inspecionados, entre outros componentes, os pneus, o nível de combustível, a água, o óleo do cárter, os freios e a parte elétrica.
                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                  Constatada qualquer irregularidade no veículo que comprometa a segurança ou implique risco, o Motorista não poderá retirá-lo e deverá comunicar imediatamente à Coordenação de Transporte, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                    Caso a irregularidade constatada no veículo não comprometa a sua utilização, o chefe da Coordenação de Transporte deverá registrá-la no Formulário de Inspeção Veicular, a fim de subsidiar as providências ou reparos posteriores.
                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                      A conservação e a manutenção dos veículos oficiais são de responsabilidade do Motorista, que deverá zelar por sua limpeza interna e externa diariamente, sob a supervisão do Chefe da Coordenação de Transportes.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        Compete ainda ao Motorista:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          realizar o abastecimento do veículo conforme orientação da Coordenação de Transporte;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            comunicar de imediato qualquer ocorrência, sinistro ou anormalidade que comprometa o estado de conservação do veículo;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              verificar a situação geral do veículo a cada abastecimento;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                executar outras tarefas que, por similaridade, se incluam no mesmo campo de atuação e estejam relacionadas às atribuições do cargo.
                                                                                                                                  CAPÍTULO VII
                                                                                                                                  DOS VEÍCULOS RESERVADOS À PRESIDÊNCIA E AOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                    Os veículos oficiais pertencentes ao patrimônio do Município e disponibilizados à Câmara Municipal serão destinados prioritariamente ao uso dos servidores para a realização de atividades administrativas e ao Presidente da Câmara Municipal, respeitando a finalidade institucional e a necessidade de atendimento das atribuições do cargo.
                                                                                                                                      CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                      DO AGENDAMENTO DOS VEÍCULOS OFICIAIS
                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                        Os Vereadores e os Servidores que desejarem utilizar veículo oficial, dentro do Município, deverão apresentar solicitação formal com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito), e, havendo disponibilidade na frota, poderá agendar até dois horários de retirada de veículo no mesmo dia, sendo um no período da manhã e outro no período da tarde.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Em casos de urgência ou necessidade excepcional, o requerente poderá solicitar o uso do veículo oficial fora do prazo estabelecido no caput, mediante apresentação de justificativa, a qual será analisada pelo Presidente da Câmara Municipal ou por autoridade por ele delegada.
                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                            Havendo vários pedidos de utilização de veículo oficial para o mesmo dia e horário, de forma que não seja possível atender a todas as demandas, terá preferência o Vereador que não tenha feito uso de veículo da Câmara nos últimos 05 (cinco) dias, de modo a assegurar a equidade na distribuição do serviço.
                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                              Na hipótese de haver veículo e Motorista disponíveis, e desde que o Vereador não tenha solicitado nenhum outro empréstimo de veículo no mesmo dia, poderá ser autorizado o agendamento do veículo oficial fora do prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas de antecedência mencionado no caput.
                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                Para solicitar a utilização de veículo oficial dentro do Município, o requerente deverá preencher o formulário específico disponibilizado na plataforma de gestão pública da Câmara Municipal, contendo, obrigatoriamente, as seguintes informações:
                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                  nome, CPF e setor correspondente do requerente;
                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                    justificativa para o uso do veículo;
                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                      data e horário de retirada e de devolução do veículo;
                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                        local de destino;
                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                          nome completo e CPF de todos os passageiros;
                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                            assinatura do requerente e, se Servidor, de sua chefia imediata;
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O Coordenador de Transportes emitirá, pela plataforma de gestão pública, a resposta ao requerimento de utilização de veículo oficial com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas em relação ao horário solicitado, confirmando o empréstimo e informando o Motorista designado caso haja veículo disponível, ou, indeferindo o requerimento, caso não haja disponibilidade.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Constatada eventual desconformidade da solicitação com as disposições desta Portaria, o Coordenador de Transportes submeterá à apreciação do Presidente da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                  O Vereador ou Servidor que desejar utilizar veículo oficial para viagens fora do Município, a serviço da Câmara Municipal, deverá preencher o requerimento específico disponibilizado na plataforma de gestão pública da Câmara Municipal, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, incluindo obrigatoriamente as seguintes informações:
                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                    nome, CPF e setor correspondente do requerente;
                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                      justificativa para o uso do veículo;
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        data e horário de retirada e devolução do veículo;
                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                          local de destino;
                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                            nome completo, CPF e endereço de todos os passageiros;
                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                              assinatura do requerente e, se Servidor, de sua chefia imediata;
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O requerimento será analisado pela Coordenação de Transporte e deliberado pelo Presidente da Câmara Municipal ou por autoridade por ele delegada no prazo de 1 (um) dia útil.
                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                  O Servidor ou o Vereador que utilizar veículo oficial em viagem fora do Município deverá, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas úteis contadas da devolução do veículo, apresentar relatório detalhado da viagem ao Chefe da Coordenação de Transportes.
                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                    Cada Vereador poderá solicitar a utilização de veículo oficial para viagens fora do Município, limitada a 02 (duas) vezes por mês, condicionada à disponibilidade de veículos na frota.
                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                      É vedada a utilização de veículo oficial por vereadores para deslocamentos fora do Município nos dias previstos para reuniões ordinárias e/ou extraordinárias da Câmara Municipal de exceto por motivo de força maior, devidamente justificado e mediante autorização prévia do presidente.
                                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                                        As despesas extras decorrentes de viagens realizadas com veículo oficial, tais como pedágios, estacionamentos e outras similares, serão pagas pelo requerente e ressarcidas de acordo com as regras estabelecidas na portaria que regulamenta o pagamento de diárias.
                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                          O Motorista designado é integralmente responsável pelo veículo a partir do momento em que o retira da garagem da Câmara Municipal, devendo obedecer a todas as orientações para o uso adequado do veículo, registrando todas as informações no diário de bordo, conforme orientações recebidas.
                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                            O Motorista designado deverá seguir o itinerário indicado no formulário de requerimento de uso do veículo oficial, independentemente de a viagem ocorrer dentro ou fora do Município. Caso haja alteração de rota durante o deslocamento, o Motorista deverá registrar o desvio no diário de bordo e comunicar a mudança ao Coordenador de Transportes imediatamente após o retorno.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                              DOS PROCEDIMENTOS EM CASO DE ACIDENTES
                                                                                                                                                                                                Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                Em caso de sinistro com vítimas, o Motorista ou o Servidor/Vereador a quem o veículo estiver emprestado deverá acionar imediatamente os serviços de emergência, incluindo saúde e policiamento, e comunicar o fato à Coordenação de Transportes com a máxima brevidade.
                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                  Independentemente da gravidade ou dos danos, o Motorista ou o Servidor/Vereador a quem o veículo estiver emprestado deverá acionar imediatamente a Polícia Militar para o registro do Boletim de Ocorrência e do Laudo Pericial de Trânsito, se for o caso.
                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                    Caso as pessoas mencionadas no caput estiverem impossibilitadas de acionar os serviços de emergência ou de realizar os registros exigidos, a Coordenação de Transportes da Câmara Municipal, ao tomar conhecimento do sinistro, adotará imediatamente todas as providências necessárias.
                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                      Se, estando em condições de agir, o Motorista ou o Servidor/Vereador a quem o veículo estiver emprestado deixar de realizar as comunicações necessárias para o devido registro da ocorrência e abandonar o local do sinistro, ficará responsável por arcar integralmente com todas as despesas decorrentes do fato.
                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                        Tomando ciência da ocorrência do sinistro, com ou sem vítimas, a Coordenação de Transportes deverá adotar as seguintes providências:
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          certificar se todos os serviços de emergência, incluindo os de saúde e policiamento, foram devidamente mobilizados;
                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                            comunicar imediatamente a Empresa Locadora contratada, em caso de sinistro com veículo locado, para que tome ciência e providencie o acionamento do seguro veicular; ou
                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                              acionar diretamente o seguro, no caso de veículo próprio da Câmara Municipal, adotando as providências usuais.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                A Empresa Locadora contratada, devidamente informada do sinistro, deverá acionar o seguro contratado e certificar-se de que foram realizados todos os registros obrigatórios, tais como o Boletim de Ocorrência ou o Laudo Pericial de Trânsito, especialmente nos casos em que o Motorista ou Servidor/Vereador a quem o veículo estiver emprestado ainda não os tenha providenciado.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                  Na eventual necessidade de remoção do veículo sinistrado para fins de perícia, incumbirá à Empresa Locadora providenciar a remoção ou acionar o seguro, responsabilizando-se integralmente pelos custos decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                    Se o Laudo Pericial de Trânsito indicar indícios de mau uso do veículo pelo Motorista, a Locadora contratada deverá encaminhá-lo à Coordenação de Transportes da Câmara Municipal, para que sejam adotadas as medidas administrativas cabíveis, conforme as normas internas, para apuração e responsabilização pelas despesas decorrentes.
                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                      DO SEGURO
                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                        A Empresa Locadora contratada será integralmente responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nas apólices dos veículos oficiais locados, incluindo franquias e demais ônus operacionais, sem acarretar custos ou responsabilidades adicionais à Câmara Municipal de Divinópolis.
                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                          Somente será realizado o pagamento de franquia pela Câmara, ou providenciado o reparo nos veículos, nos casos de acidente onde a culpa for identificada para o condutor do veículo locado, analisada através de boletim de ocorrência policial e procedimento administrativo interno.
                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                            Caso as informações do boletim de ocorrência policial não apresentem conclusão para verificação de culpa, caberá à Contratada providenciar laudo oficial que comprove a culpa do condutor, para só então a Câmara providenciar a franquia ou conserto do veículo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                              Identificada a culpa do Motorista contrato pela Câmara Municipal, o pagamento dos custos do reparo observará as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                Caso o valor do reparo seja superior ao da franquia do seguro, a Contratante pagará integralmente o valor da franquia.
                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                  Caso o valor do reparo seja inferior ao da franquia do seguro, a Contratante pagará o valor total do reparo.
                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                    Na hipótese do inciso II, a Contratada deverá apresentar no mínimo três orçamentos do serviço de reparo, sendo considerado para fins de pagamento o orçamento de menor valor.
                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                      Na ocorrência de sinistro em que não se constate culpa do condutor do veículo locado, atribuindo-se a responsabilidade a terceiros, caberá exclusivamente à locadora o pagamento da franquia e a realização dos reparos necessários no veículo.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                        As obrigações referentes ao seguro dos veículos oficiais pertencentes ao patrimônio do Município e colocados à disposição da Câmara Municipal serão aquelas previstas nas respectivas apólices contratadas.
                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                          DAS MULTAS
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                            O pagamento das multas decorrentes de infrações cometidas com veículos oficiais, próprios ou locados, será de responsabilidade da Empresa de Terceirização de Serviços, responsável pela contratação do Motorista infrator, a qual poderá cobrar deste o valor, adotando, se necessário, os procedimentos previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da categoria ou no contrato de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                              A Empresa Locadora contratada, ao receber notificação de autuação de infração de trânsito referente a veículo oficial locado, deverá encaminhá-la à Câmara Municipal no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para as providências cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                As notificações de infrações de trânsito, uma vez recebidas, deverão ser encaminhadas, de imediato, à Coordenação de Transportes da Câmara Municipal, que adotará as providências necessárias à identificação formal do condutor infrator, nos termos da legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                  Identificado o motorista infrator, a Câmara Municipal deverá encaminhar, dentro do prazo legal, a documentação necessária à Empresa de Terceirização de Serviços responsável pelo pagamento, a fim de viabilizar a conferência dos dados do Motorista e dos encargos, bem como o pagamento da multa ou, quando cabível, a interposição de recurso administrativo.
                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                    A empresa terceirizada deverá encaminhar à Câmara Municipal de Divinópolis o comprovante de pagamento da multa, para que esta informe formalmente à empresa locadora dos veículos a quitação da penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                      Caso a Empresa de Terceirização de Serviços não efetue o pagamento da multa e/ou encargos no prazo estabelecido, o valor correspondente será descontado do seu pagamento mensal, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato de Terceirização e da adoção das medidas administrativas e legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                        A Coordenação de Transporte da Câmara Municipal deverá manter controle atualizado das multas aplicadas, providenciando o acompanhamento de prazos, pagamentos e respectivas cobranças, para resguardar o erário e assegurar a correta execução contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                          DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                            O abastecimento dos veículos oficiais da Câmara Municipal será realizado exclusivamente no estabelecimento contratado, conforme orientação da Coordenação de Transportes e em estrita observância às disposições do contrato vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Os serviços previstos no Contrato de Gestão de Frota da Câmara Municipal destinam-se exclusivamente aos veículos próprios do órgão, sendo vedado, em qualquer hipótese, o atendimento a veículos locados, salvo se o referido contrato vier a abranger expressamente o abastecimento de combustível.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as manutenções preventivas dos veículos oficiais deverão seguir o cronograma estabelecido pela Coordenação de Transportes. As manutenções corretivas deverão ser solicitadas à Empresa Locadora, no caso de veículos locados, ou realizadas conforme o procedimento previsto no contrato de gestão de frotas, no caso de veículos próprios.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Cada veículo oficial da Câmara Municipal de Divinópolis poderá utilizar o serviço de lava jato mediante autorização e conforme cronograma definido pela Coordenação de Transportes, abrangendo limpeza e higienização completas, nos termos do contrato de prestação dos serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Durante o período eleitoral, observado o disposto na legislação vigente e nas orientações da Justiça Eleitoral, o Presidente da Mesa Diretora poderá expedir Portaria específica para regulamentar o uso dos veículos locados ou próprios da Câmara Municipal, a fim de assegurar a observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e transparência, prevenindo qualquer utilização indevida para fins eleitorais ou pessoais.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O descumprimento das regras previstas nesta Portaria sujeitará o infrator às sanções administrativas cabíveis, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, e impedirá o Vereador ou o Servidor de usar os veículos oficiais da Casa.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Caso o Motorista contratado seja o responsável pelo descumprimento das diretrizes desta Portaria, o fato deverá ser imediatamente comunicado à Empresa de Terceirização de Serviços responsável pela sua contratação, a fim de que providencie a substituição por outro Motorista devidamente habilitado, sem prejuízo da apuração das responsabilidades cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os casos omissos serão resolvidos pela Controladoria Interna e pela Presidência da Câmara Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Revogam-se as Portaria CM nº 088, de 27 de junho de 2024; Portaria CM nº 222, de 18 de julho de 2014; Portaria CM nº 177, de 29 de agosto de 2017; Portaria CM nº 108, de 30 de setembro de 2020 e Portaria CM nº 059, de 25 de janeiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Divinópolis-MG, 04 de Dezembro de 2025

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vereador Israel Mendonça

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente da Câmara Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                    ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.