Lei Ordinária nº 9.639, de 17 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9639

2025

17 de Dezembro de 2025

Altera o § 1º do art. 28 e acrescenta o § 4º ao art. 28 da Lei Municipal nº 9.464 de 15 de outubro de 2024 que “dispõe sobre os serviços de transporte individual de passageiros (táxi) no município de Divinópolis”, e dá outras providências.

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Altera o § 1º do art. 28 e acrescenta o § 4º ao art. 28 da Lei nº 9.464, de 15 de outubro de 2024, que dispõe sobre os serviços de transporte individual de passageiros (táxi) no município de Divinópolis, e dá outras providências.
    O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:
      Art. 1º. 
      O § 1º do art. 28 da Lei nº 9.464, de 15 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
        § 1º   Os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi deverão possuir a cor prata como padrão principal, sendo admitida, de forma regulamentada, a cor branca como segunda opção oficial, mediante aprovação do Órgão Gestor e deliberação do COMUTRAN, observadas as demais exigências legais e regulamentares.”
        Art. 2º. 
        O art. 28 da Lei nº 9.464, de 15 de outubro de 2024, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
          § 4º   A adoção da cor branca como segunda opção para os veículos de táxi deverá observar os padrões de identificação visual estabelecidos em regulamento próprio, podendo ser utilizados adesivos, faixas ou outros elementos padronizados que garantam a adequada identificação dos veículos.”
          Art. 3º. 
          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

             

             

            Divinópolis, 17 de dezembro de 2025.

             

             

            Vereador Israel da Farmácia

            Presidente da Câmara

             

             

               

               

               

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.