Lei Ordinária nº 9.654, de 20 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9654

2026

20 de Janeiro de 2026

Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032.

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Fixa o valor do subsídio dos Vereadores para a Legislatura de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032.
    O Presidente da Câmara Municipal de Divinópolis, Vereador Israel da Farmácia, nos termos do § 7º do art. 51 da Lei Orgânica Municipal, promulga a presente Lei:
      Art. 1º. 
      Os Vereadores receberão na legislatura de 1º de janeiro de 2029 a 31 de dezembro de 2032, em parcela única, o subsídio mensal de R$ 17.387,30 (dezessete mil, trezentos e oitenta e sete reais e trinta centavos).
        § 1º 
        Os subsídios dos Vereadores serão revistos anualmente no mês de março, na mesma data e sem distinção de índices da revisão geral anual do Legislativo Municipal, em conformidade com o inciso X do art. 37 da Constituição Federal, por norma legal específica, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
          § 2º 
          O índice a ser adotado para a revisão anual dos subsídios previstos nesta Lei será o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), calculado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas Administrativas e Contábeis (IPEAD) da Universidade Federal de Minas Gerais, ou outro índice que venha a substituí-lo, observada, de qualquer forma, a limitação prevista no inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.
            § 3º 
            A ausência injustificada do Vereador às reuniões de qualquer sessão legislativa implicará desconto de 1/30 (um trinta avos), por reunião, a ser efetuado em folha de pagamento.
              Art. 2º. 
              Será pago aos Vereadores do Município de Divinópolis o décimo terceiro salário.
                § 1º 
                O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
                  § 2º 
                  A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
                    § 3º 
                    O décimo terceiro salário poderá ser pago em duas parcelas, sendo a primeira até o dia 30 (trinta) de junho, e a segunda até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.
                      § 4º 
                      O pagamento de cada parcela se fará com base na remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
                        § 5º 
                        A segunda parcela será calculada com base no subsídio em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
                          Art. 3º. 
                          Caso o Vereador deixe o cargo, o décimo terceiro salário será pago de forma proporcional ao número de meses de exercício no ano.
                            Art. 4º. 
                            Em relação aos Vereadores, o período de férias acrescidas do terço constitucional corresponderá ao recesso do mês de janeiro.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2029.

                                   

                                   

                                  Divinópolis, 20 de janeiro de 2026.

                                   

                                   

                                  Vereador Israel da Farmácia

                                  Presidente da Câmara

                                   

                                   

                                   

                                   

                                     

                                     

                                    ATENÇÃO

                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.