Lei Ordinária nº 9.657, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9657

2026

3 de Março de 2026

Dispõe sobre a instalação de guaritas de ônibus por empresas privadas, mediante a contrapartida de exploração de espaço publicitário.

a A
Dispõe sobre a instalação de guaritas de ônibus por empresas privadas, mediante contrapartida de exploração de espaço publicitário.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica autorizada às empresas privadas a instalação, manutenção e conservação de guaritas de ônibus no Município de Divinópolis, mediante contrapartida de exploração de espaço publicitário nos referidos abrigos.
        Art. 2º. 
        A instalação das guaritas deverá observar as normas técnicas de acessibilidade e segurança, garantindo conforto e proteção aos usuários do transporte público.
          Art. 3º. 
          O espaço publicitário poderá ser explorado pela empresa responsável pela instalação pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme regulamentação a ser estabelecida por decreto do Poder Executivo.
            Art. 4º. 
            O Poder Executivo poderá firmar parcerias e convênios com empresas interessadas, mediante processo de chamamento público, garantindo transparência e concorrência justa.
              Art. 5º. 
              As guaritas deverão ser construídas com material resistente e possuir assentos, cobertura e sinalização adequada para melhor acomodação dos usuários, observados os padrões e critérios determinados pelo Poder Executivo.
                Art. 6º. 
                A publicidade veiculada nos abrigos deverá respeitar as normas municipais, estaduais e federais vigentes, não podendo conter conteúdos discriminatórios, ofensivos ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
                  Art. 7º. 
                  O não cumprimento das exigências previstas nesta Lei sujeitará a empresa responsável às sanções previstas, podendo incluir multa de 5 (cinco) UPFMD, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
                    Parágrafo único  
                    No caso de reincidência reiterada, poderá ocorrer a revogação da autorização de exploração do espaço publicitário.
                      Art. 8º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                         

                         

                        Divinópolis, 03 de março de 2026.

                         

                         

                        Gleidson Gontijo de Azevedo

                        Prefeito Municipal

                         

                         

                        Leandro Luiz Mendes

                        Procurador-geral do Município

                         

                         

                           

                           

                           

                          ATENÇÃO

                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.