Lei Ordinária nº 9.660, de 03 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9660

2026

3 de Março de 2026

Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no município de Divinópolis, autorizando a concessão de recompensa, por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o patrimônio público, o meio ambiente e a ordem pública.

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Institui o Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no Município de Divinópolis, autorizando a concessão de recompensa, por denúncia que permita a identificação e responsabilização de autores de infrações contra o patrimônio público, o meio ambiente e a ordem pública.
    O povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, no Município de Divinópolis, com a finalidade de estimular a população a colaborar com a segurança, conservação urbana e proteção ambiental, mediante ativo exercício da cidadania, com finalidade de viabilizar a responsabilização de autores de ações degradantes, como:
        I – 
        pichação ou grafite não autorizado;
          II – 
          furto ou vandalismo de fiação elétrica, cabos, equipamentos públicos ou mobiliário urbano;
            III – 
            descarte irregular de resíduos sólidos em áreas públicas ou privadas;
              IV – 
              depredação, destruição ou qualquer dano a bens públicos;
                V – 
                queimadas de qualquer natureza, incluindo queimadas em lotes vagos, queimadas de vegetação nativa ou exótica, queimadas em áreas públicas ou privadas, queimadas em áreas de preservação ambiental, queimadas de lixo, queimadas realizadas em caçambas de entulho, queimadas de cabos ou fiações, bem como quaisquer outras queimadas passíveis de sanção administrativa;
                  VI – 
                  lotes sujos;
                    VII – 
                    maus-tratos, abuso, abandono, violência ou qualquer conduta que atente contra a integridade física dos animais, na forma da legislação vigente;
                      VIII – 
                      descarte de resíduos sólidos domiciliares ou comerciais em dias ou horários diversos daqueles estabelecidos pelo serviço municipal de coleta;
                        IX – 
                        outras atividades passíveis de sanção administrativa, na forma legal;
                          Art. 2º. 
                          A contribuição por parte do cidadão, em colaboração com o Poder Público, dar-se-á na forma de denúncia capaz de identificar o fato e o responsável pela ação.
                            § 1º 
                            A denúncia deverá ser encaminhada aos órgãos competentes do Município, por meio de canais oficiais a serem definidos em regulamentação desta Lei, e deverá conter elementos suficientes que possibilitem a apuração dos fatos e a identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
                              § 2º 
                              Serão admitidas denúncias anônimas, mas a concessão da recompensa dependerá da identificação e cadastramento prévio do denunciante, garantido o sigilo de seus dados pessoais.
                                Art. 3º. 
                                Confirmada, por autoridade administrativa e/ou policial, a identificação do autor e aplicada a sanção cabível, no âmbito administrativo, o denunciante fará jus à recompensa financeira, na forma estabelecida em regulamentação, de até 20% do valor da multa aplicada.
                                  § 1º 
                                  A recompensa será paga uma única vez por ocorrência, independentemente do número de denunciantes ou denunciados.
                                    § 2º 
                                    O pagamento está condicionado à comprovação da efetiva responsabilização do infrator e será processado por meio de dotação orçamentária específica, nos termos do regulamento.
                                      § 3º 
                                      Na hipótese de múltiplas denúncias sobre a mesma ocorrência, o pagamento será devido ao denunciante que primeiro houver protocolado a comunicação válida, devidamente registrada no canal oficial e acompanhada de elementos suficientes que possibilitem a apuração e identificação do(s) responsável(is) pelo ato denunciado.
                                        § 4º 
                                        A recompensa financeira poderá ser concedida ao denunciante somente após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
                                          Art. 4º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei, estabelecendo os procedimentos administrativos para o recebimento das denúncias, apuração dos fatos e o pagamento da recompensa financeira.
                                            Art. 5º. 
                                            O Programa de Incentivo à Cidadania Ativa será executado conforme regulamentação, até o limite dos valores previstos nas dotações próprias constantes do orçamento vigente em cada ano, podendo ser suplementadas, se necessário.
                                              Art. 6º. 
                                              O denunciante que, dolosamente, utilizar recursos de inteligência artificial ou quaisquer outros meios automatizados para gerar, alterar ou manipular informações, com o intuito de formular denúncia falsa, simulada ou distorcida, visando prejudicar pessoa física ou jurídica, responderá civil, administrativa e penalmente, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da obrigação de ressarcir eventuais danos causados.
                                                Parágrafo único  

                                                Na hipótese prevista no caput, o denunciante perderá o direito a qualquer recompensa prevista nesta Lei e poderá ser excluído, de forma definitiva, do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, além de assumir exclusiva responsabilidade perante terceiros.

                                                  Art. 7º. 
                                                  Observadas as normas legais aplicáveis a licitações, fica o Poder Executivo autorizado a contratar empresa prestadora de serviços, para proceder à limpeza e/ou capina em lotes no perímetro urbano do Município, quando desatendida notificação emitida ao proprietário ou responsável.
                                                    Parágrafo único  
                                                    As despesas para custeio do serviço na forma do caput deverão ser pagas pelo proprietário ou responsável pelo imóvel, mediante cobrança regular, inclusive, protesto e/ou inscrição em dívida ativa e ação judicial de execução fiscal.
                                                      Art. 8º. 
                                                      A motivação para fiscalização de lotes e terrenos vagos, por agentes municipais, dar-se-á:
                                                        I – 
                                                        por iniciativa de ofício, pelo setor competente;
                                                          II – 
                                                          por força de denúncias, na forma do Programa de Incentivo à Cidadania Ativa, bem como por ligação telefônica, mensagem de texto, aplicativos ou documento formal, por quaisquer cidadãos;
                                                            III – 
                                                            por meio de encaminhamento ao setor de fiscalização municipal, de registro do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais - CBM-MG, através de fiscalização inerente a este órgão estadual.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Na hipótese de que trata o inciso III do caput, o encaminhamento do REDS lavrado pelo CBM-MG dispensa vistoria no local por agente municipal de fiscalização, sendo suficiente para originar o processo administrativo correspondente e, de conseguinte, gerar auto de fiscalização, notificação preliminar ou auto de infração, conforme o caso.
                                                                Art. 9º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Divinópolis, 03 de março de 2026.

                                                                   

                                                                   

                                                                  Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                   

                                                                   

                                                                  Leandro Luiz Mendes

                                                                  Procurador-geral do Município

                                                                   

                                                                   

                                                                     

                                                                     

                                                                     

                                                                    ATENÇÃO

                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.