Lei Ordinária nº 9.668, de 10 de março de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9668

2026

10 de Março de 2026

Cria o Selo “Empresa Sustentável” no Município de Divinópolis, destinado a reconhecer empresas que adotem boas práticas ambientais, e dá outras providências.

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Cria o Selo “Empresa Sustentável” no Município de Divinópolis, destinado a reconhecer empresas que adotem boas práticas ambientais e dá outras providências.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito, sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Divinópolis, o Selo “Empresa Sustentável”, a ser concedido a empresas que adotem práticas e políticas de responsabilidade ambiental, contribuindo para o desenvolvimento sustentável da cidade.
        Art. 2º. 
        O Selo “Empresa Sustentável” terá caráter certificativo e honorífico, podendo ser utilizado pela empresa contemplada em materiais institucionais, comerciais e publicitários.
          Art. 3º. 
          São critérios para a concessão do Selo “Empresa Sustentável”, entre outros que venham a ser definidos em regulamentação própria:
            I – 
            implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos;
              II – 
              adoção de práticas de reciclagem ou reutilização de materiais;
                III – 
                uso eficiente de energia, incluindo o aproveitamento de fontes renováveis;
                  IV – 
                  captação e reuso de água da chuva ou outras formas de economia hídrica;
                    V – 
                    adoção de medidas de logística reversa, conforme previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos;
                      VI – 
                      promoção de ações de educação ambiental junto aos colaboradores e à comunidade local;
                        VII – 
                        redução comprovada da emissão de poluentes ou da geração de resíduos.
                          Art. 4º. 
                          A certificação será concedida anualmente por comissão nomeada pelo Poder Executivo Municipal, composta por representantes da Secretaria de Meio Ambiente, da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e de entidades da sociedade civil com atuação na área ambiental.
                            § 1º 
                            A empresa interessada deverá se inscrever junto à comissão organizadora, apresentando documentação comprobatória e plano de ações ambientais realizadas.
                              § 2º 
                              A avaliação poderá incluir visitas técnicas, relatórios ambientais, entrevistas com colaboradores e outras formas de verificação in loco.
                                Art. 5º. 
                                As empresas certificadas com o Selo “Empresa Sustentável” poderão receber:
                                  I – 
                                  reconhecimento público em eventos oficiais do município;
                                    II – 
                                    divulgação em canais institucionais da Prefeitura.
                                      Art. 6º. 
                                      O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que couber, especialmente sobre os critérios técnicos, a composição da comissão avaliadora e os procedimentos de inscrição, análise e renovação da certificação.
                                        Art. 7º. 
                                        As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                          Art. 8º. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                             

                                             

                                            Divinópolis, 10 de março de 2026.

                                             

                                             

                                            GLEIDSON GONTIJO DE AZEVEDO

                                            Prefeito Municipal

                                             

                                             

                                            LEANDRO LUIZ MENDES

                                            Procurador- Geral do Município

                                             

                                             

                                               

                                               

                                               

                                              ATENÇÃO

                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.