Votação Nominal
Matéria: Projeto de Lei Ordinária do Executivo Municipal nº 38 de 2019
Ementa: Dá nova redação ao art. 1º, art. 2º, § 1º e art. 7º da Lei nº 8.595, de 22 de maio de 2019, que dispõe sobre critérios excepcionais para quitação dos débitos de contribuintes, de natureza tributária ou não, e dá outras providências - Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover o recebimento de débitos municipais, sejam de natureza tributária ou não; inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados e protestados ou não, cuja exigibilidade esteja ou não suspensa, com os benefícios instituídos na presente Lei, devendo ser quitados até o dia 28 de novembro de 2019.

Votos
Adair Otaviano - Sim
Ademir Silva - Sim
César Tarzan - Sim
Edsom Sousa - Sim
Eduardo Print Júnior - Sim
Josafá - Sim
Marcos Vinícius Alves da Silva - Sim
Matheus Costa - Sim
Nêgo do Buriti - Sim
Raimundo Nonato - Sim
Renato Ferreira - Sim
Rodrigo Kaboja - Não Votou
Roger Viegas - Sim
Sargento Elton - Sim
Zé Luiz da Fármacia - Sim


Resultado da Votação: Aprovado(a)

Observações