Lei Ordinária nº 7.922, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Ficam revogados o inciso I e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 4.933, de 16 de novembro de 2000.
Art. 2º.
O art. 8º da Lei nº 4.933, de 16 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.
"A área das unidades territoriais privativas será de no mínimo 300,00 m2 (trezentos metros quadrados) e no máximo 5.000,00 m2 (cinco mil metros quadrados), sendo a testada mínima de 11,00 (onze) metros para as vias de circulação interna, sendo vedado o sub-fracionamento das mesmas.”
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.