Lei Complementar nº 242, de 13 de novembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

242

2024

13 de Novembro de 2024

Dispõe sobre o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS e o respectivo Conselho Gestor.

a A
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS e o respectivo Conselho Gestor.
    O Povo do Município de Divinópolis, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
        Art. 1º. 
        Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, que tem como objetivo centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais de interesse social direcionadas à população de menor renda.
          Art. 2º. 
          O FMHIS é constituído por:
            I – 
            dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
              II – 
              outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMHIS;
                III – 
                recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;
                  IV – 
                  contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
                    V – 
                    receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHIS;
                      VI – 
                      outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
                        Art. 3º. 
                        As aplicações dos recursos do FMHIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:
                          I – 
                          aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
                            II – 
                            produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
                              III – 
                              serviços de assistência técnica e jurídica para famílias de baixa renda e em vulnerabilidade social e que possuam um único imóvel, para a regularização fundiária de áreas caracterizadas de interesse social;
                                IV – 
                                aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
                                  V – 
                                  recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
                                    VI – 
                                    na realização de reformas e melhoramento de unidades habitacionais de interesse social com objetivo de garantir habitabilidade, salubridade e acessibilidade;
                                      VII – 
                                      custeio de estudos técnicos e diagnósticos voltados às questões habitacionais no Município;
                                        VIII – 
                                        outros programas e intervenções na forma aprovada pelo conselho gestor do FHIS.
                                          Parágrafo único  
                                          Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais.
                                            CAPÍTULO II
                                            DO CONSELHO GESTOR DO FMHIS
                                              Art. 4º. 
                                              A aplicação dos recursos de que trata o art. 2º submeter-se-á ao Conselho Gestor de Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, de caráter deliberativo, consultivo e de assessoramento.
                                                Art. 5º. 
                                                O Conselho Gestor do FMHIS será composto por quatro membros titulares, com seus respectivos suplentes, respeitada a paridade de instância de controle social e a Lei Federal 11.124/05 (SNHIS), tendo como garantia o princípio democrático de escolha de seus representantes e a proporção de pelo menos ¼ (um quarto) das vagas destinado a representantes de movimentos populares.
                                                  § 1º 
                                                  O Conselho Gestor será composto por 2 (dois) representantes governamentais, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo e outros 2 (dois) representantes não governamentais, com vínculo a entidades públicas e/ou privadas e de segmentos da sociedade ligados à área de habitação, e de movimentos populares.
                                                    § 2º 
                                                    Competirá à Secretaria Municipal a que se vincular a pasta da Política Municipal de Habitação de Interesse Social, proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
                                                      Art. 6º. 
                                                      Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social:
                                                        I – 
                                                        estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FMHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei Complementar, na Política e no Plano Municipal de Habitação;
                                                          II – 
                                                          propor e aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FMHIS;
                                                            III – 
                                                            fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
                                                              IV – 
                                                              deliberar sobre as contas do FMHIS;
                                                                V – 
                                                                dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FMHIS, nas matérias de sua competência;
                                                                  VI – 
                                                                  elaborar e aprovar seu regimento interno;
                                                                    VII – 
                                                                    estabelecer critérios e condições de enquadramento aos grupos familiares a serem beneficiados com recursos do FMHIS, após análise e estudo técnico da realidade social do município, com observância da Lei Federal 11.124/05.
                                                                      § 1º 
                                                                      As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº. 11.124/05, nos casos em que o FMHIS vier a receber recursos federais.
                                                                        § 2º 
                                                                        O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
                                                                          § 3º 
                                                                          O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.
                                                                            CAPÍTULO III
                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              Esta lei complementar será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                Esta lei complementar entrará em vigor na data da sua publicação.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  Fica revogada a Lei Complementar nº 063, de 02 de junho de 2000.

                                                                                     

                                                                                     

                                                                                    Divinópolis, 13 de novembro de 2024.



                                                                                     

                                                                                    Gleidson Gontijo de Azevedo

                                                                                    Prefeito Municipal



                                                                                    Leandro Luiz Mendes

                                                                                    Procurador-geral do Município

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                       

                                                                                      ATENÇÃO

                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Divinópolis, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Divinópolis é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.